REINTEGRAÇÃO DE POSSE
USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA
Em revisão editorial
TÉRMINO ANTES DA CF/88 — PROVA DO ESFORÇO COMUM - REQUISITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Uma única testemunha, de nome L. C., tenta estender esta união para depois da vigência da nova ordem constitucional. Contudo, admitiu que tem problemas para memorizar lapsos de tempo e acha que o casal morou na Rua ....... um ou dois anos. - A este respeito, é de fundamental importância o depoimento de J. P. S. (fl. 113), que trabalha no edifício desde setembro de 1988 na condição de zelador e que categoricamente afirma ter "certeza de que o autor não residia no local desde a época em que trabalha no edifício". No mesmo sentido, é o depoimento de S. A. (fl. 112 v.). - A prova de que não morava o autor-apelante no edifício da Rua ......., a partir de setembro de1988, é fundamental, pois a requerida continuou a residir naquele mesmo local. Tal circunstância demonstra inequivocamente que a separação do casal ocorreu quando ali residiam. - Tenho, por isso, que a curta união foi de 1984 a janeiro de 1987, findando antes do advento da Constituição de 1988. Em conseqüência, aplicável a jurisprudência da época, que exigia prova de terem os concubinos dispendido esforço comum na aquisição do patrimônio. - No caso concreto, ficou demonstrada a hipótese contrária. O apartamento situado na Rua ..... foi adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação (fl. 12b), dando a apelante 53% de entra da e assumindo as restantes prestações num total de180 meses. A entrada, no valor de Cz$ 417.000,00, teve origem em indenização de valor muito superior por ela obtida através de reclamação trabalhista. Algumas prestações foram pagas a partir de 20-12-86 (fl. 150), quando as partes já estavam em vias de se separar. Tinha a requerida suporte financeiro para pagar não só as prestações, mas até para adquirir o imóvel pelo preço à vista. - Enquanto isso, o requerido não fez qualquer prova de que tivesse contribuído para o pagamento das prestações. Nem mesmo comprovou o autor ter concorrido para a aquisição da linha telefônica. Não há prova documental legível nos autos capaz de comprovar em nome de quem foram adquiridas as ações. Contudo, a "Lista Telefônica", 500, vol. I - Assinantes 96/97 da CRT - faz constar o telefone de nº ............... em nome da apelante, o que sugere tenha sido adquirido por ela. - Caso contrário, estava em nome do concubino e foi transferido para a mulher. Nesta hipótese, nada alegou o autor no sentido de demonstrar que ainda tenha qualquer direito sobre o telefone, pois, em princípio, as ações pertencem àquele em cujo nome estão registradas. A transferência poderia ter sido gratuita ou onerosa. De qualquer sorte, nenhum direito, a estas alturas, pode ser assegurado ao antigo titular. - Deste modo, não vejo como admitir eventual partilha do imóvel e do telefone. O primeiro, porque fora de dúvida estar sendo adquirido com recursos exclusivos da mulher; o segundo, porque não comprovado tenha sido adquirido pelo varão e, se o foi, não haver prova da origem dos recursos. Além disso, hoje estão as ações em nome da mulher, não se podendo concluir que ainda exista qualquer direito de co-propriedade. Ac. de 18-12-1996 Arquivo do EMFOR Nº 1034/IN EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Tendo o concubinato se findado antes do advento da CF de 1988, exige-se prova de dispêndio de esforço comum na aquisição do patrimônio, sob pena de não se reconhecer a sociedade de fato e partilha do patrimônio. Apelo provido para julgar improcedente a ação.
