PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
MOEDA ESTRANGEIRA — DECRETO-LEI 857/69 - ART. 145/CC - FORMALIDADE EXIGÍVEL - AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA - ART. 166/NCC - LEI 10.406/02
- Recurso
- Recurso Especial 23.707-9-
- Tribunal
- STJ
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ...., (qualificação) e ...., (qualificação), residentes e domiciliados em ...., Estado do ...., na Rua .... nº ...., e Rua .... nº ...., respectivamente, por seu advogado adiante assinado, cuja procuração requer o prazo do artigo 37, do Código de Processo Civil para promover a juntada, com escritório nesta cidade, na Rua .... nº ...., onde recebe intimações e notificações, vem por esta e melhor forma de Direito CONTESTAR a AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE MÚTUO, que lhe promove ...., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: 1- A autora ingressou com a presente ação objetivando o recebimento do equivalente ...., no cômputo geral, decorrentes do fato de que os Requeridos teriam assumido tal dívida junto a Requerente proveniente de um Contrato de Mútuo realizado entre as partes. Ocorre, MM. Julgador, que o Instrumento Particular de Contrato de Mútuo, às fls. .... dos autos sobre a qual a Requerente apóia sua pretensão, é totalmente nulo, em razão de haver sido pactuada em moeda estrangeira, dólar. 2- O Decreto-Lei 857, de 11 de setembro de l.969, em seu artigo 1º, determina expressamente que é totalmente nulo todo e qualquer instrumento que estipule que as obrigações, contraídas para serem cumpridas em nosso país, devem ser pagas em moeda estrangeira, como no presente caso. A própria requerente transcreve o texto legal pré-citado: "Art. 1º. São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como obrigações que, exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seu efeitos, o curso legal do real." 3- Equivale dizer que nenhuma obrigação estipulada em dólares, para ser cumprida dentro do nosso país, tem validade. Podem ser utilizados índices para a correção do valor da moeda, sendo entretanto terminantemente proibido a utilização de qualquer moeda estrangeira para cumprir esse papel. 4- Logicamente não é ilícito proteger-se contra eventual desvalorização da moeda, entretanto, nossa jurisprudência é pacífica ao entender que toda a cláusula que, em contratos exeqüíveis dentro do território nacional, estipule como forma de pagamento moeda estrangeira, é totalmente ilícita, e, portanto, nula de pleno direito. "Acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 23.707-9-MG. Relator: Exmo. Sr. Min. Athos Carneiro. Recorrentes: João de Lima Géo e Outros. Recorrido: Industrial Minas Oeste Ltda. Advogados: Cláudio Lacombe e Outros João Leal Júnior e Outros Publicado no DOU DE 22-06-93. Ementa: Contrato de Compra e Venda, com preço fixado e indexado em dólares, para pagamento em cruzeiro. Nulidade da Cláusula. Decreto-Lei 857/69. É taxativamente vedada a estipulação, em contratos exeqüíveis no Brasil, de pagamento em moeda estrangeira, a tanto equivalendo calcular a dívida com indexação ao dólar norte-americano, e não a índice oficial ou oficioso de correção monetária, lícito segundo as leis nacionais." "Acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação nº 89.919-1. Relator: Exmo. Des. Alves Braga. Recorrente e Recorridos: Banco Balbrás de Investimentos S/A., Manufacturers Hanover Arrendamento Mercantil S/A. Publicado em: 11-02-88. Ementa: Contrato - Preço - Estipulação em moeda estrangeira para conversão ao câmbio do dia do pagamento- Inadmissibilidade - Obrigação contraída e exeqüível no país - Possibilidade de atualização apenas pela variação em OTN - Cláusula nula de pleno direito, porque atenta contra o livre curso da moeda nacional, expressamente previsto na Lei 6.423/77. É nula de pleno direito a obrigação contraída e exequível no Brasil em que haja estipulação de pagamento em ouro ou moeda estrangeira ou outra qualquer forma que restrinja ou recuse o curso legal da moeda nacional, ainda que conversí vel nesta ao câmbio do dia do pagamento. Os índices de variação das OTN passaram a ser o denominador comum da correção ou atualização do valor da moeda. Proibida, portanto, a utilização de outro fator com o mesmo objetivo, nem mesmo fatores internos, como variação do salário mínimo ou piso salarial, podem ser validamente usados como forma de contornar a depreciação da moeda (in RT 631/93)." 5- Dessa forma, não resta a menor dúvida de que o referido Instrumento Particular de Contrato de Mútuo, é nulo de pleno direito, posto que atenta contra o livre curso da moeda nacional, o que é vedado expressamente por le
Nota da redação
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