REINTEGRAÇÃO DE POSSE
USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA
Em revisão editorial
PROVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIAIS OU EXTRAORDINÁRIOS — INEXISTÊNCIA - AÇÃO IMPROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Se efetivamente acolhido o pedido indenizatório por período superior ao pleiteado, bastaria ao Tribunal, em mantendo a sentença e sem necessidade de anulá-la, apenas reduzir a indenização, adequando-a ao espaço temporal pedido. Genérico esse, ademais, nada impedia ao magistrado de, sem recorrer a qualquer arbitramento prévio, fixar desde logo a indenização, na conformidade de critérios de há muito admitidos na jurisprudência. - Mas, o inconformismo prospera quando sustenta a improcedência da pretensão indenizatória. - A jurisprudência sempre admitiu indenizáveis serviços prestados pela concubina a amásio, durante o período de vida em comum. Mas, isso, em casos especiais, quando comprovadamente excepcionais os préstimos, com decisivos reflexos comerciais e sociais, perfeitamente destacáveis dos decorrentes do mero concubinato em si. Tudo para não se consagrar o locupletamento indevido de um dos companheiros com o lavor do outro (RTJ 80/260; 110/432). - No caso dos autos, nada disso ficou apurado, nem mesmo havendo indícios de excepcio-nal ou extraordinária presteza e operosidade da autora em prol do falecido companheiro, já não bastasse sua confessada condição de comerciante, que, no novo convívio, trouxe consigo quatro filhos de casamento anterior desfeito por divórcio. Tudo, em verdade, não teria passado da necessária e isonômica cooperação nos serviços domésticos, certamente compensados por outros favores e contraprestações, como habitação, alimentação, vestuário, etc. - Aliás, considerada a constitucional elevação da união estável de homem e mulher à categoria de "entidade familiar", seria injurídico admitir indenização remuneratória à concubina por simples e ordinários trabalhos caseiros, quando não a tem e nunca a ela faria jus nem mesmo a esposa legítima. Como be m lembrada no Recurso, incisiva a lição do Prof. WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: "A concessão de salários ou de indenização à concubina situa o concubinato em posição jurídica mais vantajosa que a do próprio matrimônio, redundando em manifesto contra-senso em detrimento da justiça" ("Curso de Direito Civil", Saraiva, vol. 2º, 1990, 28ª ed., p. 20). - Nesse sentido, de resto, a orientação jurisprudencial dominante nesta Corte, de que exemplo o v. acórdão emanado da col. Quinta Câmara Civil, relatado pelo em. Desembargador Marco César, no sentido de que a simples prestação de serviços de mera rotina da vida em comum, na qual se pressupõe auxílio mútuo, não gera qualquer indenização, cuja ementa é a seguinte: "Da união concubinária, ordinariamente, os partícipes auferem proveito mútuo, auxiliam-se e se socorrem um ao outro. Não há de ser, assim, a simples menção à prestação de algumas atividades domésticas por parte de um deles que há de ensejar direito a indenização quando da dissolução do concubinato" (RT 636/77). - No corpo desse precioso aresto, ficou assinalado, com fundamentos pertinentes e ora integralmente adotados: "Nos termos da lei, à mulher legítima não é dado reclamar indenização por serviços domésticos prestados ao marido, pena de atingir a legítima dos filhos, quando o casal os tenha, e mesmo para os casais sem filho não se tem pretendido existente tal direito, precisamente porque a união de homem e mulher não é um negócio ou sociedade qualquer, mas sim, ordinariamente, se constitui em relacionamento fundado no mútuo afeto, em razões de corpo e alma, que não se traduzem em paga pecuniária após desfeito aquele, precisamente porque de presumir-se que, enquanto juntos, um servia ao outro. Em casos bem característicos, de admitir-se a indenização por serviços prestados, todavia. Assim, quando a mulher labuta nos negócios do companheiro, ou quando o atende em condições mais difíceis e sacrificadas, que a im possibilitam de auferir rendimentos próprios, ou reduzem a possibilidade disso significativamente. Não é situação dessas que a prova dos autos está a indicar. Aqui simplesmente vê-se que de nada se despojou a autora, quanto a seus interesses particulares, para unir-se durante alguns anos ao réu." - Impositivo, pois, com a reforma da r. sentença, o cancelamento da condenação, que ora se pronuncia, com a conseqüente improcedência total da ação, invertidos os ônus de sucumbência fixados em primeiro grau, a verba honorária arbitrada em 03 (três) salários mínimos, dos quais a autora continuará isenta enquanto se mantiver necessitada (artigos 11 e 12, da Lei nº 1.060/50). - Do exposto, dá-se provimento ao Recurso. Ac. de 12-04-1994 BAASP, 1.909/23
Ementa
Inexistência de prova de prestação de serviços especiais e extraordinários - Condenação cancelada
Nota da redação
RTJ
