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Ap. 205.748-4

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. 205.748-4.

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Acórdão

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA

Em revisão editorial

SUA PREFERÊNCIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Recurso
Ap. 205.748-4
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O insigne LIEBMAN, em seu "Processo de Execução", com notas de atualização do Prof. JOAQUIM MUNHOZ DE MELLO, nos ensina que: "Para entender a figura do concurso é preciso considerar distintamente os dois problemas que nele encontram sua solução. O primeiro é o dos credores com preferência, e especialmente dos hipotecários. Estabelecido o princípio de que a desapropriação executiva torna livre o bem para o adquirente, a conseqüência necessária é que se permita ao credor com preferência, que não tenha promovido a execução, fazer valer a sua preferência sobre o produto, isto é, conseguir satisfação de seu crédito pelo preço depositado. O segundo problema é o dos credores simples ou quirografários. Trata-se de escolher entre o princípio da prioridade para quem primeiro promoveu a execução e o da "par conditio creditorum" (os grifos são nosso). E, mais adiante, acrescenta: "Para a admissão no concurso de preferências o credor deverá: a) estar promovendo execução, fundada em título judicial ou extrajudicial na qual tenha a penhora de bem já penhorado (arts. 613 e 711); b) se titular de privilégio ou preferência, anterior à penhora, sobre bem alienado em processo de execução, a despeito de não estar promovendo execução alguma (art. 709, II, contra: FREDERICO MARQUES, ob. cit., pág. 210; AMILCAR DE CASTRO; ob. cit., pág. 348, nº 473; CELSO NEVES; ob. cit., págs. 137; em sentido conforme, THEODORO JÚNIOR, ob. cit., págs. 331 e ss)" (os grifos são nossos - ob. cit., págs. 181 e 202). - Bem doutrina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que: "Esse concurso particular será sumariamente, processado como incidente da fase de pagamento, dentro dos próprios autos de execução (art. 711). As preferências que vis a assegurar podem decorrer da ordem das penhoras, quando os concorrentes forem todos quirografários, ou pertencerem à mesma classe de direito material, sem privilégios uns diante dos outros. Ou pode ser independente de penhora, como o privilégio fundado nos direitos reais de garantia" ("Processo de Execução" 4ª ed., pág. 331). - ......................................... - No mesmo sentido: decisão no AI 320.064 (RT 594/138, Ementa), do qual foi relator o ilustre Juiz JOSÉ OSÓRIO, hoje Desembargador (3ª C. deste Tribunal); no AI 337.027 (RT 605/112, Ementa), com acórdão de lavra do Relator deste (8ª C.); na Ap. 205.748-4 - SP, da 5ª Câmara do egrégio 2º TACivSP, da qual foi relator o eminente Juiz ALFREDO MIGLIORI. O egrégio TAMG também já deixou proclamado que: "Instaurado o concurso de credores, o credor hipotecário, nos termos do art. 711 do CPC, tem preferência sobre os quirografários, independentemente de ter promovido a execução de seu crédito e efetivado a penhora" (RF 295/279). - Daí por que dá-se provimento ao recurso para reconhecer a preferência do crédito hipotecário da agravante. Ac. de 20-04-1988 VENCIDO O JUIZ GUIMARÃES E SOUZA Revista dos Tribunais - Maio de 1988 - Vol. 631 - Pág. 154 EMFOR 502

Ementa

O credor hipotecário tem preferência para receber seu crédito no processo de execução em primeiro lugar e sem concorrência de terceiros, independentemente de ter promovido a execução de seu crédito efetivado a penhora.

Nota da redação

RT