HONORÁRIOS DE ADVOGADO
AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA
UNIÃO FEDERAL COMO AUTORA — TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - APRECIAÇÃO DOS SEUS ACÓRDÃOS
- Recurso
- Mandado de Segurança 2.229
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A Associação do Ministério Público do Distrito Federal requereu mandado de segurança contra ato do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal, que negou aos seus integrantes a correção monetária de diferenças de seus vencimentos nos termos das Leis nos 7.725/89 e 7.809/89. Foi a segurança concedida pelo Tribunal de Justiça local. Daí a presente ação rescisória ajuizada pela União Federal, com vistas a um novo julgamento para rescindir o julgado, alegando sua condição de terceira prejudicada e assim arcar com os efeitos financeiros de uma relação processual da qual não participou. E conclui o seu pedido, sustentando que o acórdão rescindendo foi proferido por órgão judicial incompetente, espera a União Federal se digne este egrégio Tribunal em conhecer e julgar procedente a ação para o fim de anular a v. decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do DF, remetendo-se os autos do Mandado de Segurança nº 2.229 ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. - A Corte Especial deste Tribunal, na assentada de 24 de setembro de 1992, apreciando questão de ordem suscitada na Ação Rescisória nº 243 decidiu, nos termos do julgado do Supremo Tribunal Federal prolatado na Ação Rescisória nº 1.302-6 publicado na RTJ 148/703 que este Tribunal só tem competência para julgar ação rescisória de acórdãos do Tribunal Federal de Recursos relativos às matérias da competência originária deste, que passaram para a sua competência. Frente a esse precedente, que é esclarecedor, depreende-se que não compete a este Tribunal julgar ação rescisória de julgados prolatados pelo Tribunal de Justiça do Distri to Federal, mesmo que a União Federal intervenha como terceira prejudicada. Ainda que assim não fosse, a competência do Tribunal de Justiça vem reservada na letra g do inciso I do art. 8º da Lei nº 8.185, de 14.05.91, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal, apesar de lei federal, cuida de direito local, ao fixar a competência do Tribunal de Justiça para julgar as ações rescisórias de seus julgados. É princípio incontraditável de Direito Processual que a competência para rescindir acórdãos é do tribunal que os produziu. Somente a Corte que proferiu a decisão poderá rescindi-la, (escólio do Ministro CELSO DE MELLO na RTJ 148/713). Na esteira desse entendimento, o eminente Ministro MARCO AURÉLIO na Ação Rescisória nº 1.338-7, recentemente julgada e publicada no DJ de 06.10.95, p. 33.127, disse: "Define-se a competência na ação rescisória considerada a origem do título rescindendo". E pelo que consta dos autos este Tribunal nada decidiu sobre o título rescindendo do Tribunal de Justiça local. Em conseqüência disso é absolutamente incompetente ex vi do art. 105, inciso I, letra e, da Constituição Federal que continua em vigor. - Pelo exposto, não conheço da rescisória, com remessa dos autos ao colendo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, para apreciá-la como bem entender. - É o meu voto. Ac. de 12-06-1996 (Registro nº 92.0016380-7) STJ - 10 ANOS A SERVIÇO DA JUSTIÇA - vol. 2 pág. 25 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2000. Ano LII. Nº 617
Ementa
Em princípio, compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal. - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal é competente para a ação rescisória de seus acórdãos, mesmo em sendo autora a União Federal.
Nota da redação
RTJ
