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re -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA

Em revisão editorial

ORDEM A SER OBSERVADA NO SEU PAGAMENTO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O primeiro apelante entende que a sua penhora, por ter sido registrada, é a única oponível a terceiros, o que não ocorre com as demais, que não as registraram. Os apelados dizem que se cuida de penhora no rosto dos autos de um inventário, donde a publicidade, não podendo o primeiro apelante ignorá-la. Lembre-se que se cuida de devedoras solventes, presumindo-se que os bens penhorados sejam suficientes para pagar a todos os credores. Ninguém requereu a insolvência. A ilação extraída do art. 711 do CPC ("receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução"...) tem outro sentido: é que poderia ocorrer a habilitação de algum credor que não promovera a execução ou não movera qualquer ação. No caso, todos os credores promoveram execuções e realizaram penhoras sobre o mesmo bem (penhora no rosto dos mesmos autos). Mas os arts. 612 e 712 do CPC esclarecem que a disputa versará sobre a anterioridade da penhora. Como todos promoveram execuções, não se aplica a primeira parte do art. 711. Os primeiros apelados realizaram a penhora em 10-10-1980, e a penhora do apelante ALYNTHOR é de janeiro de 1982. Quanto ao registro, não é ele essencial pois a maioria dos processualistas vem entendendo que a publicidade e oponibilidade da penhora independem do registro, pois tem eficácia contra todos. Parte da doutrina até entende que se cuida de um novo direito real, o que é negado por PONTES DE MIRANDA, BARBOSA MOREIRA e AMARAL SANTOS (Primeiras Linhas, 3º vol. nº 917, págs. 309 e segs. da 8ª ed. 1985). Assim, a publicidade decorre também das penhoras. Ac. de 15-03-1988 Arquivo do EMFOR, TA/967 EMFOR 488 EMENTA: - Não é vedada em lei a condição simplesmente potestativa. Inexiste, pois, proibição a que a eficácia do ato esteja condicionada a acontecimento futuro, cuja realização dependa do devedor ou possa ser por ele obstada. Defesa é a condição meramente potestativa, correspondente à fórmula "si volam", que esta retira a seriedade do ato, por inadmissível que alguém queira, simultaneamente, obrigar-se e reservar-se o direito de não se obrigar. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Centrou-se a discussão no tema pertinente à existência de condição potestativa, vedada por lei. O acórdão, e os votos até aqui proferidos, que o mantiveram, entendera que tem natureza a cláusula dos estatutos da sociedade ora recorrente, a fazer depender o exercício de certo direito, por parte dos associados não fundadores, da circunstância de que o número total de sócios cheque a 4.900. E assim entendendo, consideraram a disposição como inválida. Teve-se como periférica a questão relativa à possibilidade legal de vedar-se aos sócios aquele direito. - Permito-me, com a devida vênia, discordar, tanto da parte em que se afirmou inválida a cláusula, como daquele em que reputada sem relevo negar-se o direito de voto. - O argumento basilar, para ter-se como incidente o disposto na parte final do artigo 115 do Código Civil, está em que seria atribuição da diretoria permitir o ingresso de novos associados, não havendo, para isso, qualquer critério estabelecido. Desse modo, ser-lhe-ia dado impedir, indefinidamente, a realização da condição. - Diz a lei defesa é a condição que sujeita a eficácia do ato ao arbítrio de uma das partes. Pacífica a doutrina em reconhecer que inadmissível a que for meramente potestativa, não a simplesmente potestativa. E a distinção tem grande significado. - Não se pode ter como critério distintivo, e peço vê

Ementa

Não havendo título de preferência sendo todos os credores quirografários e tendo todos eles promovido e execução de seus créditos, a disputa pelos pagamentos será decidida segundo a anterioridade da penhora. RESUMO DO ACÓRDÃO" - ... A hipótese em exame versa sobre um concurso de credores, onde os vários exequentes controvertem-se sobre a ordem no pagamento. - Sendo todos eles credores quirografários, não havendo título de preferências, é aplicável à espécie a norma esculpida no art. 712, do Código de Processo Civil, que ordena os pagamentos segundo a anterioridade da penhora. - A posição defendida pelo voto vencido, da lavra do eminente Juiz MARDEN GOMES, no sentido de pagar em primeiro lugar o credor que promoveu a execução é aplicável somente aos casos em que hajam credores habilitados que não promoveram a execução, o que não é o caso dos autos, onde todos executaram os seus débitos. - Portanto, em sendo assim a disputa pela ordem do pagamento fixar-se-á em razão da data da penhora, conforme infere-se a lição ministrada por CELSO NEVES, em Comentários ao C.P.C., vol. VII. - Por derradeiro, vale ainda relevar, ser a questão referente à data da averbação da penhora irrelevante para o deslinde do litígio, porque a sua finalidade é outra, qual seja a de dar publicidade a apreensão judicial. Ac. de 13-12-1988 Arquivo do EMFOR - TA/2.229 EMFOR 525 EMENTA: - No concurso de credores, a preferência é concedida pela anterioridade da penhora, independente de registro, pois a penhora tem eficácia contra todos.