EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re -, PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - AUSÊNCIA DE BASE LEGAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - IMPORTAÇÃO - SIMPLES REMESSA - DUPLICIDADE INEXISTENTE - BASE DE CÁLCULO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

RESCISÃO CONTRATUAL

ICMS — PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - AUSÊNCIA DE BASE LEGAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - IMPORTAÇÃO - SIMPLES REMESSA - DUPLICIDADE INEXISTENTE - BASE DE CÁLCULO

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

EGRÉGIO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DO ... RECORRENTE: ... PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº ... Colenda Turma: RAZÕES DO RECURSO: Em sede de Reclamação referente ao PAF ..., entendeu o Senhor Delegado da 2ª Delegacia Regional da Receita Estadual, em julgar parcialmente procedente o processo administrativo fiscal, tombado sob o número em epígrafe, mantendo a seguinte decisão: "Vistos e examinados estes autos, nos termos da portaria nº ... decido pela parcial procedência da exigência fiscal. Tendo em vista que, da análise dos documentos contidos no bojo dos autos, restou plenamente demonstrado que efetivamente ocorreu a infração apontada na peça básica. Todavia, o contribuinte apresentou comprovantes no valor de R$ ..., que elidem, em parte, a medida fiscal imposta. Por outro lado, na constituição do crédito tributário, foi consignado valor a maior de R$ ... e que também deve ser deduzido da base de cálculo do imposto e multa, mantendo-se a exigência sobre R$ ..." Vejam Ilustres Julgadores, como se provará a seguir, a decisão ora impugnada, em sede de recurso não pode ser mantida, pois, não possui embasamento e afronta direito líquido e certo da recorrente, vejamos: I - DA CONTESTAÇÃO DOS AGENTES FISCAIS: Para solicitarem a manutenção do Lançamento de Ofício, do saldo relativo à diferença na Conta Caixa da recorrente, os agentes fiscais apenas alegaram, que esta não conseguiu rebater ou apresentar qualquer documento que pudesse impugnar o valor contábil das entradas de mercadorias, de R$ ... "A reclamante apenas alega que neste montante encontram-se valores relativos a outras operações que não correspondem a entradas de mercadorias, mas não diz quais, não as demonstra e nem apresenta qualquer outro elemento de convicção que possa derruir a presunção fiscal." Na Reclamação administrativa oportunamente interposta, mencionarmos no item nº ..., que o método utilizado pelos Senhores Fiscais não t eve alimentação de dados correta. Vejamos: Considerando-se que juntamente com as entradas de mercadorias de revenda e outras operações, principalmente as simbólicas, propiciamos que os Agentes tivessem o discernimento e/ou conhecimento técnico necessário para identificar e reconhecer que: O total dos valores contábeis constantes da GIAS abrange valores relativos a operações de importação (nota fiscal global) e as de simples remessa que foram inconseqüentemente consideradas em duplicidade, além de outras operações de entradas, como remessas para demonstração e depósito, ocorridas em ... de ..., que só foram devolvidas em ..., (conforme documentos em anexo), as quais importam num total de R$ ... II -- DO PARECER NÚMERO ... Como não poderia ser de outra forma, a exigência fiscal inicial de exigir imposto sobre R$ ..., em função da documentação parcialmente apresentada, na ordem de R$ ..., foi reduzida para R$ ... Ao constatar divergência nas entradas, na ordem de R$ ..., o Parecer é concluído mantendo a exigência do imposto sobre R$ ... III - DOS FATOS E DO DIREITO. Ainda, os Agentes Fiscais na Contestação apresentada assim se pronunciaram: "inicialmente cumpre-nos esclarecer que a base de cálculo do lançamento proposto na peça exordial poderia ser outra à época da lavratura se o contribuinte, após notificado, tivesse apresentado os elementos comprobatórios que somente agora traz em defesa." "Ad absurdum" admitir tal postura Ilustres Julgadores, houve erro grosseiro dos agentes fiscais na elaboração do Auto de Infração, pois presumiram que o contribuinte "deixou de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em operação tributada, através da análise da conta caixa". Como já demonstrado no item I do presente recurso e, devidamente comprovado através da documentação anexa, reforçamos ainda mais a esteira da argumentação com as seguintes considerações: a) o demonstrativo da conta Mercadorias de Revenda (entradas e saídas) extraído pelo contribuinte do Registro de Apuração do ICMS, não foi contestado pelos agentes fiscais, exceção da diferença de R$ ..., abatida do valor das entradas e, consequentemente diminuído o saldo credor de caixa; b) o valor dos Estoques de R$ ..., constante do Balanço Patrimonial em .../.../..., não foi levado em consideração, em detrimento dos Agentes Fiscais terem utilizado o próprio Balanço como peça de autuação. Desta maneira, segundo a autuação, este estoque está sendo tributado indevidamente; c) o valor dos Débitos de Funcionamento (fornecedores e obrigações) de R$ ... constante do B