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TJGO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - FUMUS BONI IURIS - PERICULUM IN MORA - AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO - INTERESSE DE AGIR, Rel. Jalles Ferreira

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJGO. Relator: Jalles Ferreira.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

RESCISÃO CONTRATUAL

MEDIDA CAUTELAR — EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - FUMUS BONI IURIS - PERICULUM IN MORA - AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO - INTERESSE DE AGIR

Recurso
Tribunal
TJGO
Relator
Jalles Ferreira

Ementa

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de ............. Autos nº ........./......... Requerente: ............... Requerido: Banco ......... ..., já qualificado nos autos acima enumerados, por seu bastante procurador judicial, infra-assinado, com o devido acato e respeito VEM perante Vossa Excelência: DIZER da contestação apresentada na Medida Cautelar de Exibição de Documento movido em face de BANCO ......., também já ali qualificado, fazendo-o nos exatos termos permitidos pelo ordenamento jurídico vigente, esperando, ao final, ver providas suas razões de ingresso 1. DOS FATOS NECESSÁRIOS. Pretende a empresa requerente a exibição dos demonstrativos dos valores pagos à instituição financeira, referente a dois financiamentos descriminados na vestibular. Tais documentos fazem-se necessários para a verificação dos encargos praticados, das datas de pagamento e da quantia efetivamente paga, a fim de verificar se a dívida foi devidamente cobrada. Proposta a presente ação de exibição de documentos, o requerido contestou a mesma, presumindo-se de sua própria argumentação a necessidade de apresentação dos extratos, uma vez que em sendo efetuada através de depósito em conta-corrente, não guarda o requerido nenhuma prova do adimplemento da dívida. Tais os fatos necessários. 2. DO INTERESSE DE AGIR. Falta de interesse de agir é a completa ausência de interesse no litígio, ou seja, ocorre quando não há resistência à pretensão deduzida em juízo. No caso em epígrafe, não se desvenda tal situação, já que há uma pretensão resistida pela presença de interesses opostos, o da instituição financeira em fornecer apenas demonstrativos exemplificativos, e o do devedor em receber uma documentação detalhada da real situação de sua dívida. Logo, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que em sendo a empresa requerente titular de um financiamento, tem direito a exibição dos documen tos que se fizerem necessários para provar o caso em questão. Dessa forma, os contratos e extratos acostados aos autos não bastam para fazer prova da dívida, uma vez que em sendo uma construção unilateral formulada pela instituição financeira, como mero demonstrativo das quantias adimplidas, não reflete de maneira ampla a situação global da dívida. Assim, os documentos que estão em poder da empresa requerente não condizem com a situação real apresentada, uma vez que a simples informação de datas e valores das parcelas não demonstram efetivamente os encargos e forma como vêm sendo cobrada a dívida. Portanto, não resta a presente ação carente, passível de extinção sem julgamento do mérito, haja vista a qualidade do titular em requer prova de sua dívida, assim como, os meios de que dispõe não serem o bastante para provar o débito. 3. DO "FUMUS BONI IURIS" E DO "PERICULUM IN MORA". Tratando-se o presente pedido de acionamento cautelar, necessária se faz a configuração dos dois pressupostos para a sua procedência, tais sejam, o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris". O "fumus boni iuris", ou a aparência de existência do direito material, reflete-se no fato de que, o mutuário, tem o direito de verificar o montante que pagou em virtude de contratos de financiamento, principalmente no caso aqui em análise quando verifica-se que o pagamento dava-se através de débito em conta-corrente. Em virtude da ausência da especificação nos extratos enviados, a requerente simplesmente não pôde efetivar o controle do montante que já foi pago e do que ainda é devido, já que o simples cálculo aritmético, tal qual afirma o requerido, não é o bastante para a verificação dos encargos praticados e do montante devido. Seguindo a jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça, o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, determinou que o correntista tem direito ao acesso dos documentos, onde restem discriminados os valores que pagou com a correta especifi cação dos encargos incidentes, senão vejamos: PRESTAÇÃO DE CONTAS - AÇÃO PESSOAL - ENVIO DE EXTRATOS BANCÁRIOS - RATIFICAÇÃO PRESUMIDA - INTERESSE DE AGIR - LANÇAMENTO DE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE - 1. Prescreve em 20 anos a ação de prestação de contas, por sua natureza de ação pessoal. 2. Tem interesse de agir o cliente que intenta a ação de prestação de contas para compelir a instituição bancária a aclarar as relações de débito e crédito constantes de extratos, sendo juris tantum a presunção de ratificação de lançamentos não reclamados em prazo regulamentar. 3. Lançamentos argüidos irregula