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STJ, RESP 56.090-, REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RESP 56.090-.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

TÍTULO EXTRAJUDICIAL

ART. 500/CPC — REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA

Recurso
RESP 56.090-
Tribunal
STJ

Ementa

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ....a Vara da Fazenda Estadual na Comarca de ...... - ....... PROCESSO Nº .............. AUTOR: BANCO ................... RÉU: ESTADO DE ................... O ESTADO DE ......, já devidamente qualificado nos autos do processo em que contende com BANCO ....., em liquidação extrajudicial, ante a decisão de fls. 72 usque 76 e o recurso apelatório apresentado pelo autor às fls. 81 usque 97, vem, mui respeitosamente, interpor APELAÇÃO ADESIVA, em conformidade com o que dispõe o artigo 500 do Código de Processo Civil, para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ....., visando reformar, parcialmente, a r. sentença, pelo que junta à presente as suas razões de recurso, como de direito. Requer, outrossim, a Vossa Excelência a intimação da parte adversa para oferecer contra-razões e, em seguida, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o devido processamento e julgamento. Salienta, por fim, que deixa de anexar o comprovante de recolhimento das custas processuais em razão do permissivo legal expresso no art. 511, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que dispensa tal expediente. N. Termos, P. Deferimento. ......, ...... de ............ de ...... ........ Procurador de Estado RAZÕES DO RECURSO PROCESSO NO ............ APELANTE: ESTADO DE ................... APELADO: BANCO ................... COLENDA CÂMARA, Merece parcial reforma a r. sentença proferida às fls. 72/76, no que tange à fixação da verba honorária advocatícia, pelas razões adiante alinhadas. I - UMA BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS Em ..... de ........ de ........, o douto Juiz de Direito da .....a Vara da Fazenda Estadual, julgando ação de cobrança no valor de R$ ...., proposta pelo Banco .... contra o Estado de ......., decidiu pela improcedência do pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito e condenando o promovente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ ..... Alegando obscuridade na sentença, o autor apresentou em ...... de ...... de ....... Embargos de Declaração (fls. 77/79), os quais restaram rejeitados na decisão de fl. 80. Ainda irresignado, propôs o requerente em ........ de ...... de ...... Apelação, pretendendo a reforma ou, alternativamente, a anulação da sentença. II - DO CABIMENTO Estatui o Código de Processo Civil, em seu art. 500 (caput, 2ª parte), que, "vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte", isto é, existindo sucumbência recíproca e havendo uma das partes proposto apelação, embargos infringentes, recurso extraordinário ou recurso especial, admite-se o oferecimento de recurso adesivo pela parte contrária, no prazo que dispõe para responder. In casu, não obstante haja o douto magistrado singular acertadamente decidido pela improcedência do pedido inicial, o Estado de ... restou prejudicado no que concerne ao exíguo valor definido a título de honorários advocatícios, em manifesta incongruência com os critérios estabelecidos em lei e pela jurisprudência, evidenciando o interesse em recorrer adesivamente. III - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS A norma que regula a fixação da verba honorária no processo civil brasileiro determina que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios", sendo que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%), sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço", nos termos do art. 20, § 3º do CPC. Ocorre que a sentença que julga improcedente o pedido autoral, caracterizada como declaratória negativa, não expressa condenação, contendo apenas uma declaração sobre a inexistência de uma relação jurídica outrora controversa. N essa hipótese, incide o parágrafo 4º do art. 20 do CPC no cálculo dos honorários advocatícios, in verbis: "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior" (§4º, do art. 20, do CPC). Visando superar a falta de um critério racional e objetivo na fixação da verba honorária advocatícia nas ações julgadas improcedentes, estabeleceu? se no Superior Tribunal de