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Mandado de Segurança 89.104-, EMPRESA - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - PRESIDENTE DE JUNTA COMERCIAL - INSS - CONDIÇÃO PARA ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de Segurança 89.104-.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

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MANDADO DE SEGURANÇA — EMPRESA - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - PRESIDENTE DE JUNTA COMERCIAL - INSS - CONDIÇÃO PARA ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Recurso
Mandado de Segurança 89.104-
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA ... A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE .... - .... PROC. ..... - MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: ...... de ....... ...... Impetrado: Presidente da Junta Comercial de ............ O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE ......., já qualificado nos autos, vem, em atendimento ao despacho prolatado por V. Exa., apresentar suas INFORMAÇÕES, pelas razões de fato e de direito abaixo alinhadas. Insurge-se a impetrante ............ de ...... ......, já qualificados nos autos, contra ato praticado por esta autoridade impetrada, consistente em condicionar o arquivamento da alteração contratual da empresa autora à apresentação da CND (Certidão Negativa de Débito) do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. O pleito autoral não merece prosperar, conforme será facilmente demonstrado ao cabo destas informações. 1. BREVE HISTÓRICO DOS FATOS Alega a impetrante que é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída inicialmente (4/4/1991) sob a forma de contrato social, tendo promovido três alterações contratuais, todas devidamente arquivadas. A partir de 2/4/1996, a impetrante passou a reger-se por um Estatuto Social. Em 10/9/2000, os sócios ....., ...., ...., ...... e ....., possuidores de 30% das quotas de capital da impetrante, resolveram retirar-se da sociedade, cedendo e transferindo todas as suas quotas para um novo sócio (Sr. ....). Ao mesmo tempo, o novo sócio subscreveu 300.000 (trezentas mil) quotas de capital, cuja integralização deverá ser realizada dentro de um ano. Ao submeter essa última alteração contratual a arquivamento na Junta Comercial do Estado de ............, foi exigida, na forma da legislação aplicável, a apresentação da CND - Certidão Negativa de Débito expedida pelo INSS. Entendendo descabida esta exigência, requer a empresa impetrante que seja concedida medida liminar, determinando seja procedido o arquivamento de que trata, independentemente de apresentação da referida CND. Este é um breve relato dos fatos. Conforme se verá, o requesto autoral é completamente insubsistente, não havendo ilegalidade alguma no ato vergastado. É o que se demonstrará. 2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS 2.1. PRELIMINARMENTE 2.1.1. A FALTA DE INTERESSE DE AGIR Antes de analisar a legalidade ou não do ato impugnado, é fundamental tecer algumas considerações acerca do interesse de agir da impetrante, ou melhor, da falta de interesse de agir. Como se sabe, interesse de agir (ou processual) resta configurado quando, com base nas afirmações do autor, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações do autor, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) que as afirmações autorais são verdadeiras: somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Conforme se verá, o impetrante é carecedor da presente ação, uma vez que ausente o interesse de agir, tanto sob o aspecto da necessidade da providência quanto da adequação. 2.1.1.1. A DESNECESSIDADE DA MEDIDA O art. 5º, inc. I, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 1.533/51), dispõe que: "Não se dará mandado de segurança quando se tratar de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução". Portanto, sendo o ato impugnado através de mandado de segurança passível de recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução, torna-se incabível o mandado de segurança para atacar este mesmo ato, haja vista a ausência de interesse de agir (desnecessidade da medida). Como anota Theotonio Negrão no seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor (pág. 1.056), o mandado de segurança não seria c abível, porque há necessidade de que "o ato impugnado seja operante e exeqüível. O que não pode ocorrer é a utilização, ao mesmo tempo, do recurso administrativo com efeito suspensivo e do mandado de segurança, por isso que, interposto o recurso administrativo com efeito suspensivo, o ato deixa de ser operante e exeqüível" (Tribunal Federal de Recursos, Quarta Turma, Apelação em Mandado de Segurança n. 89.104-RJ, Relator Ministro Carlos Velloso) - grifou-se. No caso dos autos, o ato da autoridade impetrada, consistente em exigir a apresentação da CND do INSS para que seja procedido o arqui