PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE
SEGURADORA — SEGURO - VEÍCULO - SINISTRO - PERDA TOTAL - INDENIZAÇÃO - APÓLICE - SENTENÇA FAVORÁVEL
- Recurso
- APELAÇÃO .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- César Asfor Rocha
Ementa
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direto da ......ª Vara Cível da Comarca de ....................... Autos Processuais n.º......... ............ :............ ............ : .......... ....., já qualificada nos autos acima enumerados, por seu bastante procurador judicial, infra-assinado, com o devido acato e respeito VEM oferecer C O N T R A - R A Z Õ E S ao Recurso de Apelação, interposto por ......, pessoa Jurídica de Direito Privado ali identificada, fazendo-o nos exatos termos permitidos pelo Direito esperando ao final, ver improvido o recurso interposto. Nestes Termos Pede Deferimento ........, ...... de ............... de .......... p.p ....... OAB/...... .......... Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do ........ Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Relator da __ Turma deste Egrégio Tribunal. DAS CONTRA - RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. Eméritos Julgadores: 1. DOS FATOS PROCESSUAIS. O apelado foi vítima de um sinistro que causou perda total de seu automóvel, sendo que referido veículo possuía seguro com o apelante. Quando do pagamento do seguro, a seguradora adimpliu apenas com o montante referente ao valor de mercado do automóvel, sendo que, no entanto, havia uma apólice de seguro que determinava a quantia a ser ressarcida. Dessa forma, dos R$ ............ devidos a título do previsto na apólice, foram pagos apenas R$ ..........., restando, assim, um saldo credor ao apelado de R$ ............ Devidamente contestada a inicial e, prolatada a sentença pelo M.M. Juiz de 1ª instância, o mesmo optou pela definição do montante devido como o valor devido na apólice, condenando o apelante ao ressarcimento da quantia remanescente. Em desconformidade com a decisão, o apelante interpôs recurso de apelação na tentativa de demonstrar a inexistência de saldo devedor. Diante de tais, comparece o apelado perante este Egrégio Tribunal de Alça da, a fim de requerer a manutenção da r. sentença de 1ª instância. Tais os fatos processuais. 2. DO VALOR DEVIDO Tendo em vista a existência de uma prévia estipulação contratual acerca do montante a ser ressarcido quando da ocorrência de um sinistro, não cabe a seguradora alegar cláusula contratual disforme com o estatuído válida e legalmente, a fim de modificar o valor devido. Assim, em havendo uma cominação prévia definida no valor da apólice, este deve ser o valor a se ressarcido quando da superveniência de perda total do veículo, já que tal delimitação destina-se a evitar contrastes para a fixação do montante devido. Considerando-se, que o contrato foi firmado pelo valor real do bem, o segurado não pode receber quantia inferior. A companhia de seguro está comprometida a efetuar a indenização correta e total dos prejuízos. Do contrário, haverá um enriquecimento indevido da instituição do seguro, pois que está obrigada, nos casos de seguros de dano, a ressarcir o valor do bem segurado. Entretanto, a Seguradora ............, descumpriu com as obrigações do segurador, pois ao perfazer o pagamento da indenização decorrente do dano, emitiu cálculo adverso ao valor do bem, constante da apólice. Logo, a apelante deixou de efetuar o correto pagamento da indenização, perfazendo-se o pagamento a menor, descumprindo o legalmente estatuído no novo Código Civil, quando legisla: Artigo 776 O segurador é obrigado a pagar o prejuízo resultante do risco assumido, salvo e convencionada a reposição da coisa. Desse modo sumulou o Supremo Tribunal:(Jurisprudência com base no Código Civil de 1916). SÚMULA Nº 12 Seguro de automóvel: Perda total No caso de perda total, a indenização a ser paga pela Seguradora será equivalente ao valor estipulado para a cobertura do sinistro e não pelo valor médio de mercado do veículo (art. 1.462, CC). Tal entendimento é o da jurisprudência: SEGURO FACULTATIVO DE AUTOMÓVEL - PERDA TOTAL DO BEM - INDEN IZAÇÃO - VALOR DA APÓLICE - Quando ao objeto do contrato de seguro voluntário se der valor determinando e o seguro se fizer por esse valor, e vindo o bem segurado a sofrer perda total, a indenização deve corresponder ao valor da apólice, salvo se a seguradora, antes do evento danoso, tiver postulado a redução de que trata o art. 1.438 do Código Civil, ou se ela comprovar que o bem segurado, por qualquer razão, já não tinha mais aquele valor que fora estipulado, ou que houve má-fé, o que não se deu na espécie. É que, em linha de princípio, o automóvel voluntariamente segurado que sofrer perda total haverá de ser indenizado pelo valor
