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TJSP, re -, ATO ILÍCITO - INDENIZAÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE - CONTESTAÇÃO - IMPUGNAÇÃO - PERDA AUDITIVA - DANO MATERIAL - DANO MORAL, Rel. Euclides de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. re -. Relator: Euclides de.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E PATRIMONIAL

Em revisão editorial

ACIDENTE DO TRABALHO — ATO ILÍCITO - INDENIZAÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE - CONTESTAÇÃO - IMPUGNAÇÃO - PERDA AUDITIVA - DANO MATERIAL - DANO MORAL

Recurso
re -
Tribunal
TJSP
Relator
Euclides de

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE .............................. Autos nº ...... ....., já qualificado nos autos sob o n° ......, de Ação de Indenização, que move em face de ........ e OUTROS, igualmente qualificados, por sua procuradora e advogada que a esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de V. Ex.ª, manifestar-se sobre a Contestação da primeira Requerida, o que faz nos termos seguintes: I - Alega a primeira Requerida em sua contestação, não fazer jus o Requerente a indenização, em razão da ausência do nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito praticado pela primeira Requerida e em razão da existência de programas de prevenção de acidentes de trabalho por parte da empresa. Vai além, exime-se de qualquer responsabilidade sobre o acidente, imputando ao Requerente a culpa pelo ocorrido, e para comprovar suas alegações junta documentos meramente demonstrativos de um provável programa de redução de acidentes de trabalho realizado pela empresa, ora primeira Requerida. Primeiramente cabe esclarecer que através da narrativa na exordial dos fatos ocorridos, vislumbra-se claramente a existência do nexo causal, senão vejamos: O Requerente laborou durante 5 anos para a Requerida, exercendo a atividade de operador de britagem, portanto laborava em área de intenso ruído, porém não lhe era fornecido os equipamentos para a proteção auditiva aos quais refere-se a Portaria 3.214/78, Cap. V, tít. II, caracterizado aqui o ato ilícito praticado pela Requerida; Em razão de ter laborado em área de intenso ruído o Requerente perdeu a capacidade auditiva, conforme consta do CAT emitido pela empresa (doc. de fl. 28), caracterizado aqui a existência de dano ao Requerente. Dessa forma, ao contrário do que quer fazer crer a Requerida, agiu a mesma negligentemente no momento em que deixou de oferecer os equipamentos de proteção, permitindo que seu empregado exercesse suas atividades sem o u so das mesmas, sendo, portanto, responsável, face a prática do ato ilícito, pelos danos sofridos pelo Requerente, tanto de ordem material quanto moral. Outrossim, convém dizer que o acidente sofrido pelo Requerente não ocorreu em razão do risco natural da atividade laborativa, mas pela inexecução de diligência a que o empregador, no caso a ora Requerida, está obrigado, portanto perfeitamente cabível a aplicação da teoria do risco. II - Em relação aos documentos juntados, referentes à campanha de redução de acidentes de trabalho, caso considerarmos, por hipótese, que efetivamente foi realizada, nenhum benefício teria proporcionado ao Requerente, uma vez que os mesmos foram divulgados no ano de 1988, portanto em época posterior ao ano de afastamento por acidente de trabalho que vitimou o Requerente (1982). Outros documentos são datados de março de 1982, ou seja, somente foram divulgados oito meses antes do ocorrido, o que certamente impossibilita a prevenção do acidente, uma vez que o Requerente já estava exposto ao ruído por mais de quatro anos. Quanto aos demais documentos (fls. 67 a 84), nenhuma prova podem fazer sobre a existência de normas de segurança nas obras realizadas à época em que o Requerente laborava para a primeira Requerida, conforme pretende fazer crer a Requerida, a uma porque são simples cópias que poderiam ser simplesmente datilografadas ou digitadas a qualquer tempo, a duas porque não comprovam a procedência. Ademais, convenhamos Exª, a existência de folhetos, publicações em jornais, concursos, tudo versando sobre a prevenção de acidentes, sem o fornecimento do material necessária e da devida vigilância por parte do Empregador, no sentido de garantir que as suas ordens estão sendo cumpridas, nada podem efetivamente realizar em relação a prevenção de acidentes. III - Pretende a primeira Requerida desconstituir o direito do Requerente alegando que a responsabilidade por acidente de trabalho, sofridos pelos empregados cabe ex clusivamente ao INSS, contudo equivoca-se a mesma, pois a percepção de aposentadoria por empregado, vítima de acidente de trabalho, não exclui a indenização a qual o Empregador estará obrigado. Assim é o entendimento da Lei Maior, da Jurisprudência e da Doutrina dominantes, senão vejamos: Responsabilidade civil - Acidente do trabalho, Trabalhador que ficou incapacitado para o exercício de sua atividade profissional. Indenização devida. Pensão vitalícia e sobrevida. Fixação. Cobertura previdenciária. Irrelevância. (TJSP -AC 181.993-1/6 - 1ª C - Rel. Des. Euclid