EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Apelação Cível 0090567700, DANO MATERIAL - HOSPITAL - CULPA IN VIGILANDO - PREPOSTO - NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 0090567700.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

DANO MORAL — DANO MATERIAL - HOSPITAL - CULPA IN VIGILANDO - PREPOSTO - NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE

Recurso
Apelação Cível 0090567700
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ....ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ...... Autos n.º: ....... Autor: ........ Réu: ....... ........, pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica federal de ensino superior, criada pela Lei n.º 1.254 de 04.12.50, integrante do Ministério da Educação e do Desporto conforme o Decreto n.º 1.361 de 01.01.95, art. 1.º, caput, e seu anexo - inciso VI, "a", n.º 14 -, inscrita no CNPJ n.º ......, com sede em ........-......., na rua ....., Nº ......., FAX ......, onde recebe toda e qualquer correspondência, inclusive citações, intimações e notificações, vem à presença de Vossa Excelência, por sua Procuradora Judicial ex lege adiante assinada, apresentar a sua ALEGAÇÕES FINAIS à AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida pelo autor em epígrafe, fazendo-o pelas seguintes razões de fato e de direito: DOS FATOS O ora requerente ingressou perante este Douto Juízo com Ação de Indenização, pleiteando o ressarcimento de valores relativos à Danos Materiais e Morais decorrentes do falecimento do pai dos requerentes, sendo que o mesmo estava internado nas mediações dos Hospitais ....... Em inicial os autores alegam a culpa do Hospital, sob a alegação de que o mesmo não teria verificado o seu dever de cuidado, tendo incorrido em culpa "in vigilando", estando, portanto, adstrito ao pagamento de indenização. Na contestação o requerido demonstra a inexistência de culpa do nosocômio, haja vista a intenção volitiva do agente e o respeito à todos os deveres de cuidado inerentes ao Hospital ....... Em ....., em Audiência de Instrução e Julgamento perante a ....ª Vara Federal Seção Judiciária de ......, foram ouvidas as testemunhas, cujos depoimentos encontram-se acostados aos presentes autos. Na data de ......, foi protocolada pela ré petição requerendo o ingresso da Srª ....... no pólo ativo da demanda, tendo em vista o trâmite, perante a Vara cível da Comarca de ........., de Ação Declaratória de Reconhecimento de Sociedade de Fato. Diante do acima exposto, comparece a ......, representada pelo Hospital ....... apresentar suas alegações finais. M É R I T O A versão dos fatos, tal como apresentada na inicial, encaminha o raciocínio para conclusões equivocadas. As alegações efetuadas para a demonstração dos acontecimentos conduzem a um nexo de causalidade e a imputação de culpa que, observados mais de perto, não estão bem caracterizados. Daí porque a alegada responsabilização não merece prosperar. 1. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE AQUILIANA A autora fundamenta o seu pedido nos artigos 186 e 505 do Novo Código Civil Brasileiro. É de salientar, no entanto que, pela definição de mencionado dispositivo, a responsabilidade é decorrente da negligência, imprudência ou imperícia do sujeito, sendo necessário que o mesmo tenha concorrido com dolo ou culpa para a superveniência do dano. No caso sub judice, verifica-se que não houve culpa do Hospital ......, na medida em que o mesmo tomou todos os deveres de cuidado a que estava adstrito, não tendo, portanto, concorrido para a ocorrência do dano. Os autores alegam que a responsabilidade é decorrência direta da negligência dos prepostos do nosocômio, que ao terem ministrados remédios fortíssimos, capazes de alterar a coordenação psíquica do indivíduo, não tomaram as determinações da Cartilha do Médico para impedirem eventuais fortuitos. Ocorre que, através dos depoimentos constantes nos autos, verifica-se que a doença de que era portador o autor, não necessitava de remédios complexos, uma vez que em se tratando de Síndrome de Kartagener, o único procedimento eficaz e necessário era uma verificação respiratória, a fim de minimizar os sofrimentos do paciente. Dessa sorte, o requerente estava em suas condições psíquicas de normalidade, tendo o mesmo se portado durante todo o tratamento como uma pessoa normal, reflexa a qualquer tipo de distúrbio mental. Destarte, inviável a percepçã o de qualquer conduta característica disfuncional, capaz de ensejar culpa ao Hospital por falta dos dever de cuidado, não tendo incidido, de qualquer maneira, com culpa. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in Apelação Cível nº 0090567700, 6ª Câmara Cível, Relator Leonardo Lustosa, Julg. Em 27/12/2000: DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA 6ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ E, POR MAIORIA DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO. EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - IND