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TJSP, Ap. 113.022, EMPREITEIRA - ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO - CONTESTAÇÃO - IMPUGNAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL, Rel. Euclides de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. Ap. 113.022. Relator: Euclides de.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

CONSTRUÇÃO CIVIL — EMPREITEIRA - ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO - CONTESTAÇÃO - IMPUGNAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL

Recurso
Ap. 113.022
Tribunal
TJSP
Relator
Euclides de

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ......... Autos nº ...... ......, já qualificado nos autos sob o n° ......, de Ação de Indenização, que move em face de ......, igualmente qualificada, por sua procuradora e advogada que a esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de V. Ex.ª, manifestar-se sobre a Contestação da Ré o que faz nos termos seguintes: DAS PRELIMINARES: Em suas alegações a Requerida denuncia à lide o construtor ......, alegando que havia firmado com o mesmo contrato de empreitada para a realização da obra em que o Requerente trabalhou, sendo o empreiteiro responsável pela contratação e pagamento dos empregados, eximindo-se assim de qualquer responsabilidade sobre o acidente que o vitimou, respaldando sua alegação na juntada de um contrato particular de empreitada de mão de obra, que se diga nem registrado está. Improcedente, porém a alegação da Requerida conforme abaixo demonstra-se: Primeiramente ressalta-se que a própria Requerida admitiu o vínculo de emprego existente entre ela e o Requerente quando efetuou o registro em CTPS do mesmo, assim regularizou a situação fática de emprego existente entre as partes. Tendo sido inclusive condenada pela .. Vara do Trabalho da Comarca de ..... para que procedesse à retificação da CTPS do Requerente, com o conseqüente pagamento das verbas trabalhistas negadas ao mesmo durante a relação de emprego, em razão da fraude perpetrada, qual seja a contratação de empregados por pessoa interposta, não os registrando, objetivando com isso burlar os direitos trabalhistas dos mesmos e eximir-se de qualquer responsabilidade. Assim sendo, não merece acolhida a pretensão da Ré de denunciação da lide. Outrossim, insta salientar que a contestante pretende discutir neste Juízo Cível questão relativa ao vínculo de emprego, porém tal pretensão é irrelevante e descabida, em face da incompetência absoluta deste Juízo para apreciar mat éria que é da competência da Justiça do Trabalho, onde existe sentença com trânsito em julgado reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes. DO MÉRITO: I - A Requerida, ora contestante, equivoca-se com a sua alegação, contraditória como se pode verificar no decorrer da contestação, de que o Requerente teria omitido maliciosamente a informação de que se encontra aposentado, uma vez que relata tal fato à fl. .. da exordial, inclusive juntando documentos. Contudo, a percepção de aposentadoria por empregado, vítima de acidente de trabalho, não exclui a indenização a qual o Empregador estará obrigado. Assim é o entendimento da Lei Maior, da Jurisprudência e da Doutrina dominantes, senão vejamos: Responsabilidade civil - Acidente do trabalho, Trabalhador que ficou incapacitado para o exercício de sua atividade profissional. Indenização devida. Pensão vitalícia e sobrevida. Fixação.. Cobertura previdenciária. Irrelevância. (TJSP -AC 181.993-1/6 - 1ª C - Rel. Des. Euclides de Oliveira - J 03.03.93) (RJ 190/75) ACIDENTE DO TRABALHO - Responsabilidade civil. Seguro social. Indenização por ato ilícito. Art. 7º, XXVIII, da CF. PENSÃO - Sobrevida da vítima. Vitaliciedade. Ao empregador que incorre em dolo ou culpa impõe-se a responsabilidade pelos danos decorrentes de acidente de trabalho, sujeitando-se à indenização civil por ato ilícito cumulado com o seguro social, consoante dispões o art. 7º, XXVIII, da CF, por se tratar de benefício de natureza diversa. Tem caráter vitalício o pensionamento a que se obriga o empregador que age com dolo ou culpa, na hipótese de sobrevida do empregado, vítima de acidente de trabalho. (5ª v do TAMG, Ap. 113.022, j. em 2.9.91, rel. Juiz Aloysio Nogueira, RJTAMG 46/150). A Requerida em suas alegações persiste na idéia de estar isenta de responsabilidade face o fato de que teria contratado serviços de empreitada, porém, se assim pretendia teria exigido do denunciado o devido registro, bem como de seus em pregados, e não o fez. Ora, se efetivamente as alegações da Requerida fossem verídicas não assumiria para si o ônus de anotar a CTPS, que caberia exclusivamente ao empreiteiro. II - Pretende a Requerida desconstituir o pedido de ressarcimento das despesas efetuadas por ocasião do acidente, alegando que fez o pagamento de todas as despesas, no entanto nenhum documento apresentou que pudesse amparar a sua afirmação. III - Pretende, ainda, desconstituir o direito do Requerente, argumentando que o mesmo por se encontrar aposentado, não faz jus ao recebimento de indenização por danos m