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TJGO, FINANCIAMENTO - DOCUMENTO - EXIBIÇÃO - CAUTELAR - LIMINAR, Rel. Jalles Ferreira

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJGO. Relator: Jalles Ferreira.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

BANCO — FINANCIAMENTO - DOCUMENTO - EXIBIÇÃO - CAUTELAR - LIMINAR

Recurso
Tribunal
TJGO
Relator
Jalles Ferreira

Ementa

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de ...... Autos nº ........ ..... , já qualificado nos autos acima enumerados, por seu bastante procurador judicial, infra-assinado, com o devido acato e respeito VEM perante Vossa Excelência: DIZER da contestação apresentada na Medida Cautelar de Exibição de Documento movido em face de ......, também já ali qualificado, fazendo-o nos exatos termos permitidos pelo ordenamento jurídico vigente, esperando, ao final, ver providas suas razões de ingresso 1. DOS FATOS Pretende a empresa suplicante a exibição dos demonstrativos dos valores pagos à instituição financeira, referente a dois financiamentos descriminados na vestibular. Tais documentos fazem-se necessários para a verificação dos encargos praticados, das datas de pagamento e da quantia efetivamente paga, a fim de verificar se a dívida foi devidamente cobrada. Proposta a presente ação de exibição de documentos, o suplicado contestou a mesma, presumindo-se de sua própria argumentação a necessidade de apresentação dos extratos, uma vez que em sendo efetuada através de depósito em conta-corrente, não guarda o suplicado nenhuma prova do adimplemento da dívida. Tais os fatos necessários. 2. DO INTERESSE DE AGIR. Falta de interesse de agir é a completa ausência de interesse no litígio, ou seja, ocorre quando não há resistência à pretensão deduzida em juízo. No caso em epígrafe, não se desvenda tal situação, já que há uma pretensão resistida pela presença de interesses opostos, o da instituição financeira em fornecer apenas demonstrativos exemplificativos, e o do devedor em receber uma documentação detalhada da real situação de sua dívida. Logo, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que em sendo a empresa suplicante titular de um financiamento, tem direito a exibição dos documentos que se fizerem necessários para provar o caso em questão. Dessa forma, os contrato s e extratos acostados aos autos não bastam para fazer prova da dívida, uma vez que em sendo uma construção unilateral formulada pela instituição financeira, como mero demonstrativo das quantias adimplidas , não reflete de maneira ampla a situação global da dívida. Assim, os documentos que estão em poder da empresa suplicante não condizem com a situação real apresentada, uma vez que a simples informação de datas e valores das parcelas não demostram efetivamente os encargos e forma como vêm sendo cobrada a dívida. Portanto, não resta a presente ação carente, passível de extinção sem julgamento do mérito, haja vista a qualidade do titular em requer prova de sua dívida, assim como, os meios de que dispõe não serem o bastante para provar o débito. 3. DO "FUMUS BONI IURIS" E DO "PERICULUM IN MORA". Tratando-se o presente pedido de acionamento cautelar, necessária se faz a configuração dos dois pressupostos para a sua procedência, tais sejam, o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris". O "fumus boni iuris", ou a aparência de existência do direito material, reflete-se no fato de que, o mutuário, tem o direito de verificar o montante que pagou em virtude de contratos de financiamento, principalmente no caso aqui em análise quando verifica-se que o pagamento dava-se através de débito em conta-corrente. Em virtude da ausência da especificação nos extratos enviados, a suplicante simplesmente não pôde efetivar o controle do montante que já foi pago e do que ainda é devido, já que o simples cálculo aritmético, tal qual afirma o suplicado, não é o bastante para a verificação dos encargos praticados e do montante devido. Seguindo a jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça, o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, determinou que o correntista tem direito ao acesso dos documentos, onde restem discriminados os valores que pagou com a correta especificação dos encargos incidentes, senão vejamos: PRESTAÇÃO DE CONTAS - AÇÃO PESSOAL - ENV IO DE EXTRATOS BANCÁRIOS - RATIFICAÇÃO PRESUMIDA - INTERESSE DE AGIR - LANÇAMENTO DE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE - 1. Prescreve em 20 anos a ação de prestação de contas, por sua natureza de ação pessoal. 2. Tem interesse de agir o cliente que intenta a ação de prestação de contas para compelir a instituição bancária a aclarar as relações de débito e crédito constantes de extratos, sendo juris tantum a presunção de ratificação de lançamentos não reclamados em prazo regulamentar. 3. Lançamentos argüidos irregulares, efetivados em conta-corrente, sem autorização de seu titular, sujeitam o banco à pres