PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
REINTEGRAÇÃO DE POSSE — PERDAS E DANOS - ARGÜIÇÃO DE NULIDADE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - BENS - LEASING-BACK
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..... ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DE ....../..... Autos nº ...... Requerente: ....... Requerido: .......... ......, pessoa jurídica de Direito Privado, já devidamente qualificada nos autos processuais retro mencionados, por seu bastante procurador judicial, infra-assinado, VEM respeitosa e tempestivamente propor: ARGUIÇÃO DE NULIDADE A interposição do acionamento de Reintegração de Posse cumulado com pedido de perdas e danos, movido por ......., instituição financeira ali identificada, já qualificada, fazendo-o nos exatos termos permitidos pelo Direito, esperando, ao final, ver provida sua pretensão. 1. DOS FATOS NECESSÁRIOS Trata-se de procedimento de Reintegração de Posse, movido em face do requerido, distribuído perante o Douto Juízo de Direito da .......ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Comarca de ....../...., aos ...../...../...., baseado em contrato de arrendamento mercantil nº ......., tendo por objeto dois equipamentos. Ao acionamento, restou conferido o valor de R$ ......., alegando a requerente que o financiado encontrava-se em mora desde a data de ......... Contudo, apesar da constituição em mora do requerido, a medida requerida é por demais ilegal, haja vista a inadmissibilidade de reintegração de posse no caso em epígrafe, uma vez que os bens nunca estiveram na posse do requerente. Dessa forma, comparece o requerido perante este juízo, a fim de pleitear a argüição de nulidade da reintegração de posse, tendo em vista a impossibilidade de aplicação de tal medida ao presente caso. 2. DA INADMISSIBILIDADE DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE A ação de Reintegração de Posse é uma ação real destinada a proteção da posse do indivíduo, que apesar de não ser proprietário, tem direito de ver sua situação de fato perante a coisa tutelada. Por ser uma tutela real da situação de fato, requer como um de seus elementos a posse do bem como se dono fosse, ou seja, o indivíduo deve desfrutar e usar da coisa mansa e pacificamente como seu proprietário a utilizaria. Assim, para a viabilidade de requisição de reintegração de posse, faz-se necessária a posse do bem por um determinado lapso de tempo, para que, devido ao esbulho conferido a mesma, possa, o possuidor requer sua tutela. No caso em epígrafe não se vislumbra essa hipótese, já que em tendo sido fixado o arrendamento mercantil na modalidade de leasing-back, não houve transferência da posse do bem, mas apenas do domínio. Ou seja, houve apenas a modificação da titulariedade do bem, estando o mesmo sempre na posse do arrendatário, que anteriormente era o proprietário do bem. Dessa forma, inexistindo posse efetiva do bem, a arrendante não pode requerer a reintegração do mesmo, já que em não tendo sido possuidor do bem, não há a possibilidade de esbulho do mesmo para que se conceda a reintegração de posse. Vale ressaltar, que os bens objeto de reintegração são essenciais ao desenvolvimento da atividade da empresa arrendatária, o que devido ao papel que desenvolvem são impassíveis de serem retiradas da produção, motivo pelo qual há a inadmissibilidade da reintegração de posse dos bens no caso em tela. Tal entendimento é o da jurisprudência: "ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.UTILIZAÇÃO DO BEM NA ATIVIDADE DA EMPRESA. LIMINAR. DESCABIMENTO. CONSIDERANDO QUE O BEM OBJETO DO CONTRATO DE LEASING É UTILIZADO NA ATIVIDADE EXERCIDA PELA EMPRESADEVEDORA, SENDO INDISPENSÁVEL A MANUTANÇÃO DA PRODUTIVIDADE DESTA, DE SER MANTIDA NA SUA POSSE ENQUANTO TRAMITA O PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 9AGI Nº 70000671180, SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL, TJRS, RELATOR DES. JORGE LUIS DALL`AGNOL, JULGADO EM 19/04/2000) Diante de tais, percebe-se a inadmissibilidade da utilização da Reintegração de Posse pela arrendante para requer os bens, haja vista a inexistência de posse e, consequentemente de esbulho pe rpetrado pela arrendatária. 2. DA INEXISTÊNCIA DE PERDAS E DANOS A arrendatária não causou prejuízos passíveis de serem ressarcidos por meio de perdas e danos, já que apesar do inadimplemento contratual, os encargos decorrentes do atraso estão previstos no próprio contrato, constituindo multa e mora pelo não pagamento, e não perdas e danos supervenientes de prejuízos. Logo, não há que se falar em reintegração de posse, muito menos em perdas e danos, já que o não adimplemento não acarreta prejuízos, mas, tão somente, encargos, já previstos contratualmente. Por tais, em face de todo acima e
