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STJ, RESP 156289/, VEÍCULO DO ESTADO - DANO MATERIAL - CULPA - IMPRUDÊNCIA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - AGENTE PÚBLICO, Rel. Demócrito Reinaldo

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RESP 156289/. Relator: Demócrito Reinaldo.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

ACIDENTE DE TRÂNSITO — VEÍCULO DO ESTADO - DANO MATERIAL - CULPA - IMPRUDÊNCIA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - AGENTE PÚBLICO

Recurso
RESP 156289/
Tribunal
STJ
Relator
Demócrito Reinaldo

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ..... - ....... O ESTADO DO ......, pessoa jurídica de direito público interno, através do Procurador que subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência para apresentar CONTESTAÇÃO à Ação de Reparação de Danos por Ato Ilícito Causado por Acidente de Trânsito, proposta por ......., já qualificado nos autos nº ......., na forma preconizada pelo artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa aduzir: I - DOS FATOS No dia ..../..../....,aproximadamente às 08:30 horas, no percurso de volta da cidade de ..... para ...., na altura do Km ....., da Rodovia Estadual ....., houve um acidente envolvendo o veículo de placas ....., Tipo ......, ano e modelo ........., de propriedade do Sr. ..... com o automóvel de placas ...., Tipo ....., de propriedade do Estado do ....., que no momento era dirigido pela funcionária da Receita Estadual, ........ Tal sinistro decorreu, segundo boletim de ocorrência do autor, de um abalroamento traseiro causado por uma ultrapassagem perigosa feita pela funcionária pública. Todavia, segundo laudo apresentado pela agente estatal, tal acidente ocorreu, em virtude de uma freada brusca pelo autor, tudo isso em decorrência de um buraco existente na pista. Diante do acidente, o veículo do autor restou danificado, insurgindo-se seu proprietário perante este Juízo, a fim de requerer indenização pelos danos a ele causados, a ser ressarcido pelo Estado, já que no momento do acidente, o veículo do réu era conduzido por uma funcionária pública. Todavia, não admite razão ao autor, conforme restará demostrado. II - DO DIREITO II.1 - DA CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR Conforme consta do laudo da funcionária do Estado, quem deu causa ao acidente, foi o autor, pois agiu com imprudência, freando bruscamente, em virtude da existência de um buraco na pista. Ora, não estava na esfera da pre visibilidade da funcionária, que o condutor do veículo que estava à sua frente, freasse de forma abrupta. Resta claro que mesmo tomando todas as diligências necessárias na condução do veículo estatal, de acordo com o que preceitua o art. 192, do Código Nacional de Trânsito, a referida funcionária não teve condições de evitar o acidente. Diante do exposto, quem deu causa ao acidente foi o autor, pois agiu com imprudência quando freou bruscamente seu veículo, quebrando, assim, o princípio da confiança, pois a funcionária confiou na diligência do autor, não esperando sua reação, totalmente imprevisível. II.2 - DA DENUNCIAÇÃO À LIDE Todavia, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, necessário se faz a denunciação da lide, conforme preceitua o artigo 70 III do CPC: " Art.70. A Denunciação da lide é obrigatória: (...) III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda." De acordo com o artigo acima mencionado, combinado com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, evidencia-se a hipótese de denunciação da lide, uma vez que, eventualmente comprovada a culpa da agente pública, ela estará obrigada a arcar com o dano, haja vista a possibilidade de ação regressiva do Estado contra seus agentes, que nessa qualidade, causarem culposa ou dolosamente prejuízos a terceiros. Tal entendimento é esposado pelo Supremo Tribunal de Justiça: "Em virtude do direito de regresso existente entre Estado e o funcionário de seus quadros, é admissível a denunciação da lide, com arrimo no art.70, III do CPC, para que o servidor causador do dano integre a relação processual na condição de litisdenunciado." (RESP 156289/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª Turma, julg. Em 29.04.1999 - fonte: internet) "A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiro, busca aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional." (RE SP 167416/SP, Rel. Min. Waldemar Zxeiter, 3ª Turma, julg. Em 22.02.2000 - fonte: internet) Portanto, o Estado, na qualidade de réu e de acordo com a exigência legal, tem o dever de chamar a demanda terceiro responsável pelo dano. Assim reza o ilustre professor Athos Gusmão Carneiro: "Assim à União, ré na ação indenizatória, será possível, mediante a denunciação da lide, exercer de logo a ação regressiva contra o funcionário cuja ação ou omissão tenha dado causa ao dano." (in Intervenção de terceiros, 6ª ed., São Paulo : Saraiva, 1994, p. 80). Especificamente nas ações de acidentes de trâ

Nota da redação

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