EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DECISÃO QUE MODIFICA O MÉRITO
EMBARGOS À EXECUÇÃO — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ........ª Vara Cível da Comarca de ..... Autos Processuais nº ........ Embargante: ........ Embargado : ....... ......, ....... e ........ todos já identificados nos autos processuais em epígrafe, por seu bastante procurador judicial, infra-assinado, com o devido acato e respeito V E M perante Vossa Excelência opôr E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O aos termos do r. decidere prolatado no procedimento de Embargos à Execução, movido em face de ........, instituição financeira também ali identificada, por entendê-lo merecedor de aditamento, pois contraditório no referente aos honorários advocatícios, fazendo-o nos termos do direito vigente e esperando, ao final, ver devidamente providas suas razões de ingresso. 1. DA TEMPESTIVIDADE. O prazo para a interposição dos Embargos de Declaração encontra-se disposto em nosso Código de Processo Civil, assim determinando: Artigo 536 - Os embargos serão opostos no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. O prazo para manifestação das partes aqui litigantes começou a fluir aos 18/04/2.000, pois o resumo da r. sentença singular restou publicado no Diário de Justiça de 17/04/2.000 (sexta-feira). Desta forma, o prazo fatal expira-se aos 22/04/2.000 (Sábado), prorrogando-se para o primeiro dia útil subseqüente, 24/04/2.000, data em que os presentes Embargos de Declaração serão opostos, sendo, portanto, tempestivos, razão pela qual, deverão os mesmos restarem conhecidos por este Douto Juízo de Direito. 2. DOS FATOS PROCESSUAIS. O embargado distribuiu procedimento executório perante este Douto Juízo de Direito, estando o mesmo embasado em dois Contratos de abertura de crédito em conta-corrente, da modalidade de saldo devedor em conta corrente, desprovido de qualquer extrato da conta onde tais valore s deveriam ser creditados e ainda, manifestamente contrário ao nosso jurisprudencial que entende pela iliquidez de tais títulos. Devidamente citados os aqui embargantes, nomearam bens de sua propriedade à penhora, os quais restaram aceitos pelo embargado, garantindo-se, desta forma, o juízo para a interposição dos necessários Embargos à Execução. Interpostos tempestivamente os embargos do devedor e após todos os trâmites processuais, estes devidamente cumpridos pela parte embargante através de seu procurador judicial, este Douto Juízo de Direito houve por bem declarar a nulidade do feito executório por carecer o mesmo de título líquido e certo. A r. sentença prolatada, por fim, condenou o embargado em custas processuais e ainda, nos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), não atendendo aos critérios de fixação estabelecidos pelo Código de Processo Civil, visto a importância da causa, o trabalho realizado pelo procurador e ainda, o tempo dispendido na lide. Tais os fatos processuais. 3. DA CONTRADIÇÃO E DO DIREITO. A r. sentença declarou a nulidade do feito por entender a falta de condições da ação, uma vez que ausente título líquido e certo, conforme determina o artigo 618 do Código de Processo Civil: Artigo 618 - É nula a execução: I - se o título executivo não for líquido, certo e exigível; Porém ao arbitrar os honorários advocatícios em R$ 6.000,00 (seis mil reais) este Douto Juízo de Direito, data venia, não observou os critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil, quando determina: Artigo 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. Parágrafo 3 - Os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação atendidos: o grau de zelo do profiss ional; o lugar de prestação de serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. E no mesmo diapasão a fixação dos honorários advocatícios é prevista pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil quando regulamenta: Artigo 22 - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito de honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Parágrafo 2º - na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econ
