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Apelação ., ERRO MÉDICO - CONTESTAÇÃO - RESPONSABILIDADE INEXISTENTE - CULPA NÃO CARACTERIZADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - DANO ESTÉTICO - DANO MATERIAL, Rel. EDUARDO BRAGA
BRASIL. Apelação .. Relator: EDUARDO BRAGA.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DECISÃO QUE MODIFICA O MÉRITO
INDENIZAÇÃO — ERRO MÉDICO - CONTESTAÇÃO - RESPONSABILIDADE INEXISTENTE - CULPA NÃO CARACTERIZADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - DANO ESTÉTICO - DANO MATERIAL
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
- Relator
- EDUARDO BRAGA
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ......ª VARA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ...... Autos n.º: ........ Autora: ........ Réu: ....... Hospital ......., pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica federal, com sede em ......., na rua ......., ......, CEP ....., onde recebe toda e qualquer correspondência, inclusive citações, intimações e notificações, vem à presença de Vossa Excelência, por sua Procuradora Judicial ex lege adiante assinada, apresentar a sua C O N T E S T A Ç Ã O à AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO movida pela autora em epígrafe, fazendo-o pelas seguintes razões de fato e de direito: DOS FATOS M É R I T O A versão dos fatos, tal como apresentada na inicial, encaminha o raciocínio para conclusões equivocadas. As alegações efetuadas para a demonstração dos acontecimentos conduzem a um nexo de causalidade e a imputação de culpa que, observados mais de perto, não estão bem caracterizados. Daí porque a alegada responsabilização não merece prosperar. 1.RESPONSABILIDADE INEXISTENTE - CULPA NÃO CARACTERIZADA Muito embora as disposições de lei que embasam a peça vestibular no tocante ao pedido indenizatório refiram-se a responsabilidade objetiva, observa-se a referência a culpa presumida, ou seja, faz-se menção também à responsabilidade subjetiva, o que implica necessariamente a caracterização da culpa, além do inarredável liame de causalidade entre o dano e a ação praticada. Nenhum desses elementos vem demonstrado pela autora, porém. Diga-se, isso sim, que a versão ofertada pela inicial, dos fatos alegados para demonstração dos danos sofridos pela autora em decorrência de uma cirurgia realizada no Hospital ...... da ora contestante, é de toda equivocada. A doutrina especializada no estudo das falhas profissionais da Medicina, acontecimentos a que a linguagem técnica denominou de erro médico é peremptória em rejeitar o erro presumido, assim pacificado pelos nossos Tribunais. Esse estudo de erro médico impõe a diferenciação entre o que se denomina de acidente imprevisível e mal resultado, adiante esclarecido. Em conferência de âmbito nacional no FÓRUM SOBRE ERRO MÉDICO, em Limeira/SP, publicada no Arquivo do Conselho Regional de Medicina do Paraná, vol. 7, n.º 27 - jul/set-1990, pág. 148, assim se discorreu sobre a referida diferenciação: "... Daí a necessidade de se estabelecer, desde logo, a diferença entre erro médico, acidente imprevisível e mal resultado. No acidente imprevisível há um resultado lesivo, declaradamente oriundo de caso fortuito ou força maior, à integridade física ou psíquica do paciente, durante o ato médico ou em face dele, porém incapaz de ser previsto e evitado, não só pelo autor, mas por outro qualquer, em seu lugar. É o infelicitas factis. O mal resultado seria aquele proveniente de uma situação incontrolável e de curso inexorável. Ou seja, aquele resultado decorrente da sua própria circunstância e evolução, em que as condições atuais da ciência e a capacidade profissional ainda não oferecem solução. Por isso, a consagração da doutrina que afirma ter o médico com o paciente uma obrigação de meios ou de diligência e não uma obrigação de resultado. Ele assume o compromisso de prestar meios adequados, de agir com diligência e de usar seus conhecimentos na busca de um bom resultado, sabe Deus nem sempre possível. O erro médico, ao contrário do acidente imprevisível e do mal resultado, é decorrência da culpa em sentido estrito. Na sua investigação há que se levantar se houve negligência, imperícia ou imprudência. Conforme atesta o prontuário anexado à presente resposta, cuja juntada ora se requer, a autora foi internada no Hospital ...... no dia ........, com queixa principal ....... A cirurgia realizada não consistia em um procedimento estético, mas, tão somente, em uma intervenção cirúrgica reparadora, o que descaracteriza a obrigação de resultado para com a estética da paciente, uma vez que não se tratava de cirurgia plástica. Os exames mostrava sinais de ...... O plano cirúrgico era de ..... Tendo em vista o intuito reparador da cirurgia, qual seja, alterar a estrutura das pálpebras para possibilitar uma melhor visibilidade, percebe-se que a intervenção cirúrgica não possuía um caráter estético, mas simplesmente um conteúdo de profilaxia. Saliente-se, por isso, que as alegações de que as pálpebras teriam sido seccionadas de maneira imprudente resultando em danos estéticos não deve prosperar, uma vez que a intenção do procedimento era proporcionar um tratamento ao problem
