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re -, AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

REPROPOSITURA DA AÇÃO — AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- O órgão do MP, ora apelante, ingressou com duas ações civis públicas contra a apelada, a primeira delas, que recebeu o número 402/91, tinha como objeto a regularização do loteamento, denominado Jardim Nossa Senhora de Fátima, no Município de Monte Mor, com fundamento no Dec. 12/79, de 09.05.1979, editado pela Prefeitura daquela localidade, por terem sido cometidas irregularidades pela apelada, em afronta ao art. 50, incs. I e II, da Lei 6.766/79, ocasionando aos adquirentes a desvalorização dos lotes, por falta de implemento de melhoramentos; desconforto aos moradores, por falta de implantação de guias e sarjetas e de calçamento, objetivando a condenação da apelada no cumprimento de obrigação de fazer, consistente em assinar o termo de recebimento pela Prefeitura das áreas contidas no projeto e destinadas a sistema de recreio e para equipamentos urbanos; a condenação da apelada na obrigação de fazer para instituir servidão das faixas que constituem vielas sanitárias e para executar as obras de instalação de guias e sarjetas de todas as ruas do loteamento; e a caucionar lotes de terreno, no valor correspondente ao dobro do orçamento previsto para a execução das mencionadas obras (f.). - A ação civil pública foi julgada, determinando o MM. Juízo de 1º Grau a extinção do processo, sem o julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inc. VI, do CPC, por falta de legitimidade passiva ad causam e por falta de interesse de agir, ocorrendo o trânsito em julgado da r. sentença, aind a, em 1ª instância, em 13.08.1994 (f.). - Na r. sentença referida, o MM. Juízo de 1º Grau analisou, com percuciência e profundidade, a legitimidade passiva ad causam, para a ação civil pública, concluindo que a iniciativa do órgão do MP havia sido ocasionada pela inércia da Prefeitura local, ao aprovar a implantação do loteamento, não tomando, entretanto, qualquer iniciativa contra os loteadores a sua regularização, na forma do Dec. municipal 12/79, não cabendo ao Parquet agir em nome do Poder Executivo Municipal, quer por legitimação ordinária ou extraordinária, impondo-se, para a finalidade pretendida a inserção da Prefeitura municipal local, como parte legitimada passivamente; concluindo, também, pela ausência de interesse jurídico na pretensão do órgão do MP, uma vez que, registrado o loteamento no cartório imobiliário, nos termos do art. 22, da Lei 6.766/79, passavam para o domínio público municipal as vias, praças, os espaços livres, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, não sendo cabível o pedido de doação a ser feito pelos loteadores daqueles locais antes mencionados (f.). - Assim, ao ser reproposta a ação civil pública, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, havia um obstáculo processual, para que esta renovada ação pudesse ser conhecida e julgada, eis que a r. sentença proferida na primeira ação civil pública, ao examinar a questão da ilegitimidade passiva, considerando que deveria figurar como parte passiva a Prefeitura do Município de Monte Mor; e a questão referente à ausência de interesse jurídico ingressou no exame do mérito da pretensão do órgão do MP, ficando aquela decisão acobertada pela coisa julgada formal e material. "A essência da coisa julgada, do ponto de vista objetivo, consiste em não se admitir que o Juiz, num futuro processo, possa, de qualquer maneira, desconhecer ou diminuir o bem reconhecido no julgado anterior. Isto posto, deve entender-se que é l ícita uma nova decisão sobre as questões prejudiciais dirimidas no processo antecedente e que não constituíram objeto de uma decisão por si mesmas, mas se resolveram apenas com o escopo de decidir sobre a demanda do autor. Por mais forte razão, não está o Juiz obrigado a admitir como verdadeiros os fatos considerados como base do julgado anterior, nem as qualificações que se lhe atribuíram (por exemplo, que é uma relação comercial ou civil). As questões e as novas decisões sobre esses pontos somente são excluídas na medida em que possam ter como resultado volver à discussão e, por conseguinte, e o que é pior, reduzir ou desconhecer o bem reconhecido no julgado precedente. O que, portanto, determina os limites objetivos da coisa julgada é a demanda de mérito da parte autora. Essa é a principal conseqüência prática de se considerar, no estudo da coisa julgada, antes a afirmação de vontade que encerra o processo do que o raciocínio lógico que a precede" (Instituições de Direito Processual Civil, GIUSEPPE CHIOVEN

Ementa

Tendo sido julgada ação civil pública, com apreciação da ilegitimidade passiva ad causam e do interesse de agir, por sentença anterior, havendo a reproposição da ação civil pública, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, não se aplica o art. 268, 1ª parte do CPC, em face da incidência da coisa julgada formal e material, extinguindo-se a ação reproposta, com fundamento no art. 267, V, do Código citado.