HONORÁRIOS DE ADVOGADO
AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO NÃO SUJEITA AO RITO SUMARÍSSIMO — TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Trata-se de pedido de rescisão de sentença de liquidação proferida em ação de indenização de danos decorrentes de desabamento de material de construção, de que resultou a morte de filha da autora da ação indenizatória. - O processo e julgamento da ação rescisória incide na competência do Tribunal de Alçada quando a sentença rescindenda é proferida em feitos de sua competência recursal ou originária (Org. Judiciária, art. 60, I, red. da Lei nº 7.655). - A ação reparatória de danos só está sujeita ao rito sumaríssimo em razão de seu valor (C.P.Civil, art. 275, I), ou quando o dano a ser reparado foi causado em acidente de veículos (C.P. Civil, art. 275, II, e). - Na primeira hipótese a competência recursal em razão do rito não é a "contrário sensu", do Tribunal de Alçada (Org Jud., art. 61, II, "d"), e, na segunda hipótese não se inclui na enumeração taxativa de sua competência (idem, art. 61, II). - Logo a competência recursal na ação referida é do Tribunal de Justiça e, por consequência, excluída está da competência do Tribunal de Alçada a ação rescisória de decisão nela proferida. Julgado em 18-08-1982 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 1982 - Vol. 87 - Pág. 40 EMFOR 445 EMENTA: - O prazo para propor a ação rescisória, previsto no artigo 495 do estatuto processual civil é decadencial, razão pela qual não se suspende e nem se interrompe como nos casos previstos em lei para a suspensão ou interrupção dos prazos sujeitos à prescrição. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O direito à rescisão da sentença nasce com prazo fixado e seu titular decairá deste direito, se não o exercitar no biênio compreendido entre o trânsito em julgado e o oferecimento da inicial em juízo. - Nem se diga que o referido prazo extintivo tem como ponto inicial a data da certidão do trânsito em julgado, pois como adverte o prof. JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, tratando da ação rescisória. "no direito pátrio, o prazo é um só, seja qual for o fundamento da rescisória, começando a correr, de acordo com o dispositivo sob exame, no dia em que a sentença rescindenda (ou acórdão) transitou em julgado". ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. V, pág. 215, Forense, 5ª edição). Ac. de 21-09-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.238 EMFOR 523 EMENTA: - É decadencial o prazo para propositura de ação rescisória, não se interrompendo nem se suspendendo por qualquer razão, ainda que haja incapazes, inclusive menores interessados, entre as pessoas legitimadas para propô-la. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Trata-se de prazo decadencial. Logo, não se interrompe nem se suspende, segundo observa Des. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA em seu "Código de Processo Civil Anotado", 3ª ed., pág. 222 e "Apontamentos", publicação ADCOAS. - TEOTHONIO NEGRÃO transcreve acórdão do Supremo Tribunal Federal, Relator Ministro RAFAEL MAYER onde se reafirma que "o prazo para propositura da ação rescisória é de decadência e não se suspende ou interrompe, mesmo havendo incapaz, inclusive menor interessado ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 13ª ed., pág. 181). - Outro acórdão, este citado por ALEXANDRE DE PAULA, declara pela mesma forma que "o prazo para propor ação rescisória é de decadência e não se suspende pela menoridade ("Código de Processo Civil Anotado"', 2ª ed., v. 2, pág. 531). Ac. de 05-04-1989 Jurisprudência Mineira - Jul. a Set. 1989 - Vol. 107 - Pág. 70. EMFOR 520 EMENTA: - Sendo de decadência o prazo para a propositura da ação rescisória, não se submete às regras de contagem alusivas a prazos estritamente processuais, daí porque ocorre sua expiração mesmo que o termo ad quem seja um dia não útil. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Sendo assim, é evidente que a decadência a essa altura já se havia consumado, sendo desinfluente a circunstância de o termo final do prazo haver caído num domingo. - Como assinala BARBOSA MOREIRA, "o que se extingue não é, aliás, o direito de propor ação rescisória: esse existirá sempre, como simples manifestação particular de direito de ação. Extingue-se, sim, o direito mesmo à rescisão da sentença viciada. O fenômeno passa-se o plano material, não no plano processual, como de resto deixa entrever o próprio Código, quando estatui que a pronuncia da decadência acarreta a extinção do processo em julgamento de mérito (art. 269, IV). Escoado "in albis" o biênio, não é ação rescisória que se torna inadmissível: é direito à rescisão da sentença, o direito que se deduziria em juízo, que cessa de existir." (Comentário ao Código de Processo Civil, 1ª ed.,
Ementa
A ação reparatória de danos que não está sujeita ao rito sumaríssimo, em razão do seu valor, não é da competência recursal do Tribunal de Alçada, mas sim do Tribunal de Justiça ao qual compete julgar ação rescisória de decisão nela proferida.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
