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re -, VEÍCULO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRECEITO COMINATÓRIO - ART. 632/CPC - TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O NOME DO REQUERIDO - IMPOSTO - MULTA DE TRÂNSITO - ART. 461/CPC - PERDAS E DANOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

VENDA — VEÍCULO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRECEITO COMINATÓRIO - ART. 632/CPC - TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O NOME DO REQUERIDO - IMPOSTO - MULTA DE TRÂNSITO - ART. 461/CPC - PERDAS E DANOS

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ......VARA CÍVEL DA COMARCA DE .......- ...... ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ........., com sede na Rua ........., nº ....., ....... -...., vem, por intermédio de seus procuradores, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO contra ......, portador da Cédula de Identidade nº ......, inscrito no CPF/MF, sob nº ......., com endereço na Rua ........., nº .... - Bairro ........, de conformidade com os artigos 632 e seguintes do Código de processo Civil Brasileiro, demais dispositivos legais aplicáveis à matéria e pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: DOS FATOS. Em data de ..../..../...., a autora efetivou a venda de um veículo ...... ao requerido, conforme faz prova o anexo Certificado de Transferência de Veículo. Em ....... de ......., ao necessitar retirar uma Certidão Negativa de Débito junto à Secretaria da Fazenda Estadual, deparou-se com a inscrição de seu nome no rol de devedores, de vez que dito veículo ainda encontrava-se em seu nome, sendo que os tributos advindos deste estavam sem pagamento. Verificada tal situação, a autora tentou de todos os meios suasórios possíveis resolver as pendências e transferir o bem para o nome do requerido, porém não logrou êxito. Não restando outra saída, a autora viu-se obrigada a efetuar o pagamento dos débitos para conseguir a sua Certidão Negativa. Em ......... de ........., a situação repetiu-se, sendo a autora novamente obrigada a efetuar o injusto pagamento. Veja Excelência, até a presente data, o requerido não efetivou o pagamento dos impostos, bem como não procedeu a correspondente transferência do veículo para seu nome, o que vem causando grandes transtornos para a requerente. Ainda, vem pilotando o veículo de forma atípica, como provam as multas estampadas nos anexos extratos. A autora, como a maioria das empresas bras ileiras, opera com o sistema bancário e a alocação de recursos é vital para a sua sobrevivência. Depende, também, da matéria-prima que adquire dos seus fornecedores e participa de concorrências. Esta situação vem abalando o bom conceito que a autora possui. Fatalmente, as instituições financeiras e fornecedores cortarão os seus créditos, visto constar débitos em seu nome. Isto impede a emissão de uma Certidão Negativa, o que bloqueará sua participação em concorrências. Destarte, tal situação já vem afetando e afetará ainda mais o bom conceito financeiro e comercial da autora e trará prejuízos de difícil e até incerta reparação. Não é justo que a autora continue pagando impostos e multas de veículo que é sabido não mais lhe pertencer. Ainda, MM. Juiz, em decorrência de o veículo continuar em nome da autora, caso ocorra algum acidente automobilístico, esta certamente terá obrigação solidária no evento, podendo-lhe causar enorme prejuízo para defender-se e, corre-se, ainda, o risco de uma eventual condenação, o que seria inaceitável e injusto. DO DIREITO Bem explica o artigo 461 do Código de Processo Civil, que o juiz concederá a tutela específica da obrigação nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, verbis: "Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento." Poderá ainda a obrigação se converter em perdas e danos e sem prejuízo da multa, (que é o que se visa aqui também), pela prerrogativa ditada pelos §§ 1º e 2º do mesmo artigo e 287: "§ 1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente." "§ 2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287)." "art. 287. Se o a utor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença (arts. 644 e 645)." De conformidade com o § 3º do artigo 461, poderá o juiz conceder a tutela liminarmente, direito plenamente atribuível ao caso em tela, ante a robustez das alegações da autora e veracidade dos fatos, presentes ainda a verossimilhança das alegações e o periculum in mora: "§ 3º Sendo relevante o fundamento da deman