EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ART. 625/CPC - ART. 732/CPC - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - PENHORA PRÉVIA - NULIDADE DA EXECUÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

EXECUÇÃO — ART. 625/CPC - ART. 732/CPC - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - PENHORA PRÉVIA - NULIDADE DA EXECUÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA EG. VARA DE CARTA PRECATÓRIA CÍVEL DA COMARCA DE ........., ESTADO DO ......... AUTOS DE CARTA PRECATÓRIA n.º ..... AÇÃO DE EXECUÇÃO ........ (n.º de Origem - Comarca de ........../...) OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ......., qualificados nos autos em referência, por seu advogado e procurador infra-assinado, reverenciosamente, vem à presença de Vossa Excelência, com supedâneo jurídico nos artigos 625 e 737, do Código de Processo Civil, interpor a presente OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, expondo, fundamentando e requerendo: O CONTRADITÓRIO NA EXECUÇÃO 1 - O princípio universal de processo contraditório constitui, sem dúvida, garantia fundamental para a aplicação da Justiça, devendo merecer a mais viva repulsa qualquer norma legal que restrinja sua aplicação. O diálogo que deve existir entre as partes e o juiz, antes que se tome qualquer decisão ou se efetive qualquer tipo de prejuízo para qualquer das partes é também necessário no processo executivo. A celeridade deste processo satisfativo não poderá atropelar aquele mínimo de cautela exigível, ademais por contemplar a lei um outro processo (cautelar --- Livro III do CPC) que apresenta, dentre outras funções, assegurar também uma relação processual executiva. O equívoco da doutrina em não visualizar o contraditório no processo executivo consiste numa fisionomia diversa que apresenta. A eficácia condicionada do título executivo revela uma desigualdade das partes no âmbito do Direito Material. Vale dizer, a posição privilegiada do credor que possui uma situação favorável criada antes do processo executivo em nada interfere nesta nova relação (processual) que irá se formar. O princípio do contraditório na relação executiva deve ser preservado e ainda, no plano processual, a igualdade das partes rigorosamente observada. A penhora prévia na expropriação decorrente de um título extrajudicial constitui anomalia do contraditório e mes mo a penhora decorrente de título judicial poderá ser atacada pela objeção de pré-executividade. Ademais, o mandado expedido na execução em tela, desrespeitou o disposto no artigo 652 do CPC, pois se silenciou a respeito da opção do requerente pagar a dívida, exigindo tão somente, lhe sejam penhorados tantos bens, quanto bastem para garantia do débito. Certos sistemas jurídicos, similares ao nosso, admitiam a chamada "oposição por simples requerimento", alternativamente ao agravo contra a decisão exordial do juiz deferindo a execução, em se tratando de quaestio juris ou questão de fato cuja prova se assentasse em documento. A abolição desta forma de oposição manteve inalterada, todavia, o fundamento da sua existência e a sua necessidade. Como advertiu pena de grande autoridade, o erro "se trai quando acaba por dizer-se que a argüição das nulidades não está sujeita a embargos, mas ao regime geral, que é afinal o regimento do requerimento, ou quando se excluem dos embargos situações que já não são nulidades, mas pressupostos processuais, v.g. a falta de autorização do representante do incapaz, ou se deixam no silêncio questões como a da incompetência absoluta do tribunal e da incompetência relativa, que se hão de resolver necessariamente pelo requerimento sob pena de absurdamente se terem de submeter a embargos. Explica Pontes de Miranda que o provimento inicial do juiz não confere ao credor pretensão a executar. ela preexiste ou, caso contrário, "o que é declarável de ofício ou decretável de ofício é suscitável entre o despacho do juiz e o cumprimento ao mandado de citação ou de penhora". Impor prévia penhora a qualquer audiência do executado importa atribuir "aos juizes o poder incontrolável de executar", (Pontes de Miranda), pois a penhora já é ato executivo e início da técnica expropriativa. Também GALEANO LACERDA impugna a exigência de penhora ou de depósito e, consequentemente, a obrigatoriedade dos embargos como meio único para o dev edor opor-se à execução, no que respeita ao exame e ao controle dos pressupostos processuais. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA RELAÇÃO EXECUTIVA A idoneidade formal do título executivo, judicial ou extrajudicial, verifica-se por seus requisitos objetivos e subjetivos que deverão estar presentes. Além daqueles pressupostos gerais da existência e validade comuns ao processo de conhecimento, na execução forçada existem pressupostos específicos, quais sejam, o inadimplemento do devedor e a existência de título executivo. O processo de execução, como prestação jurisdicional típ