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RE 100.342-1, QUESTIONAMENTO DESTA POR CONDÔMINO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO REPRESENTADO PELO SÍNDICO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 100.342-1.

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Acórdão

CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR

CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO

DELIBERAÇÃO — QUESTIONAMENTO DESTA POR CONDÔMINO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO REPRESENTADO PELO SÍNDICO

Recurso
RE 100.342-1
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Quanto à de ilegitimidade passiva, é hoje iterativo que, em demanda na qual condômino questione deliberação em assembléias condominiais será parte legítima para respondê-la o condomínio, representado pelo síndico, nos termos dos arts. 22, parágrafo 1º, "a" da Lei 4.591, de 16-12-64 e 12, IX, do CPC, em confronto com a cláusula 11ª, IV, "b", da Convenção condominial, na espécie. - Nesse sentido, leciona CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA que, "passivamente (o síndico), tem a representação do condomínio, dispensada a citação pessoal de cada condômino, para as ações que se fundem em deliberação de assembléia lesiva de direitos de algum estranho ou consorte" ("Condomínio e Incorporações", Forense, 2ª ed. 1969, nº 100, pág. 162). No mesmo sentido veja-se a lição de JOÃO BATISTA LOPES ("Condomínio", Ed. RT, 2ª ed., 1985, nº 113, pág. 69). - O Pretório Excelso, igualmente em caso similar, deixou assentado que, "na ação de anulação de convenção condominial movida contra o condomínio, os condôminos não são litisconsortes necessários, não havendo obrigatoriedade de sua citação para a validade do processo" (RT 539/206). No mesmo sentido, em demanda de nulidade de assembléia condominial, veja-se julgado daquela Corte no RE 100.342-1, de Minas Gerais, relator o Min. OSCAR CORRÊA, de 8-11-83, "in" DJU de 2-12-83, p. 19.044. Ac. de 12-04-1988 Revista dos Tribunais - Abril de 1988 - Vol. 630 - Pág. 111 EMFOR 497

Ementa

Em demanda na qual o condômino questione deliberação de Assembléia-Geral condominial, será parte legítima passiva o condomínio, representado pelo síndico. Os condôminos não são litisconsortes necessários, não havendo obrigatoriedade de sua citação para a validade do processo.

Nota da redação

RT