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STJ, RE ., COBRANÇA - ECAD - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTESTAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA, Rel. Waldemar Zveiter

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE .. Relator: Waldemar Zveiter.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

RESCISÃO DE CONTR COMPRA E VENDA

DIREITO AUTORAL — COBRANÇA - ECAD - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTESTAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA

Recurso
RE .
Tribunal
STJ
Relator
Waldemar Zveiter

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .......ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....... Autos nº ....... Ordinária de Cobrança ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº ........., com sede na Rua ......., representada por sua sócia-gerente, ......., brasileira, casada, inscrita no CPF nº ......, residente e domiciliada na Rua ........, nos autos supra de "Ação de Cobrança", que é movida por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por sua procuradora "in fine" assinada (mandato incluso), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO Pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: I - PRELIMINARMENTE: Inépcia da Inicial - Carência da ação (ilegitimidade de partes) - Ausência de provas. 1. Excelência, não há como prosperar a presente Ação Ordinária de Cobrança de Direitos Autorais, pois tais alegações impostas não condizem com a realidade dos fatos. 2. O requerente ajuizou a presente ação de cobrança com o objetivo de reivindicar a cobrança da Contribuição de Direitos Autorais, referentes às mensalidades devidas a partir do mês de novembro do ano de ..........), cujo débito perfaz o montante de R$ 32.557,20 (Trinta e dois mil, quinhentos e cinqüenta e sete reais e vinte centavos). O artigo 5º, XX, da CF estabelece que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado. A doutrina se posiciona neste sentido: "O dispositivo reforça a supra - anotado inciso XVIII, trazendo que a doutrina denomina negativa de associação. Contém a idéia de que o direito de associação assegura à pessoa, liberdade de não ingressar em nenhuma associação (ou cooperativa) contra sua vontade, nem tampouco manter vínculo de permanência. Eis que a regra aplicada, incondicionalmente, às pessoas de direito privado, porque estas, através de um simples ato unilateral de vontade, podem romper os laços da affectio societatis. Para tanto, basta que haja o desinteresse dos membros (ou do membro do grupo) em perseguir os mesmos ideais, desvirtuando os propósitos outrora contemplados em comum acordo, do pacto societário". (Bulus, Udi Lammêgo. In: Constituição Federal Anotada, 3ª ed., Saraiva, SP, 2001, pág. 142). Ademais, se a própria Constituição Federal, artigo 8º, V, assegura liberdade de escolha no que se refere a ninguém estar obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a qualquer órgão, não pode ser admitido uma cobrança ser lançada em desfavor da empresa ou pessoa que não esteja filiada ou mesmo não participou das deliberações da assembléia geral, sob pena de violar-se o princípio da autonomia da vontade. "12706 - INTERDITO PROIBITÓRIO - Direitos Autorais. Cobrança. ECAD. Prova de filiação das entidades que representa. Consoante compreensão jurisprudencial, embora detenha o ECAD legitimidade ex lege, para defender em juízo os direitos dos autores de obras musicais filiados às associações que o formam, necessita para exercitar essa competência, fazer prova do vínculo associativo. Com o advento da CF de 1988 definiu-se que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (art. 5º , XX). A legitimação à cobrança de direito autoral pressupõe voluntária filiação do autor a associação de classe desde o advento do preceito constitucional. De tal princípio decorre a necessidade do ECAD demonstrar que postula direito de associação que diz representar. Inadmissível o Especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e aparte vencida não manifesta RE. (Súm. 126/STF). (STJ - Resp. 82.831 - PR - 3ª T. - Rel. Min. Waldemar Zveiter - DJU 03.11.97)." Vejamos o que nos ensina a nossa doutrina: "CARÊNCIA DA AÇÃO. É a falta de uma ou mais condições da ação. São três as condições da ação: legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pe dido (CPC, 267, VI). O autor será carecedor da ação quando não estiverem presentes todas as condições da ação. A conseqüência do acolhimento desta preliminar é a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, 267, VI). (in Código de Processo Civil Comentado - Nelson Nery Jr. E outra - Ed. RT - p. 581)." 3. O requerente ao alegar fato constitutivo de seu direito, deve prová-lo. O ônus da prova pertence ao sujeito da relação processual intitulado no pólo ativo, no caso em tela, ao requerente, argumentos sejam por si só insuficientes, se não devidamente comprovados

Nota da redação

RT