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STF, RECURSO ESPECIAL ., RESPONSABILIDADE CIVIL - PERDA PARCIAL DE DEDOS DA MÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RECURSO ESPECIAL ..

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

ACIDENTE DO TRABALHO — RESPONSABILIDADE CIVIL - PERDA PARCIAL DE DEDOS DA MÃO

Recurso
RECURSO ESPECIAL .
Tribunal
STF

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ..... ......, brasileiro, solteiro, desempregado, residente e domiciliado na Rua ......, nº ......., Bairro ......, por sua advogada regularmente constituída (DOC. 01), Drª ........... - OAB-........., com escritório profissional situado na Av. ....., nível......, sala ........, Shopping ........., tel: ......, onde recebe intimações e avisos, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 186 do Novo Código Civil Brasileiro, propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO em face da INDUSTRIA ......, CNPJ ......, localizada na Rua .......... nº ......, pelas razões de fato e de direito a seguir expendidas: 1) DOS FATOS O Autor foi contratado pela Industria-Ré para exercer a função de marceneiro, em 21 de outubro de 1992, conforme registro em sua carteira profissional (DOC. 02); Na mesma data foi colocado para trabalhar com equipamento de marcenaria denominado "TUPIA", mecanismo este que face sua elevada periculosidade exige orientação pormenorizada e acompanhamento na fase de adaptação do trabalhador - as quais não lhe foram concedidas embora tivesse o Autor informado que há bastante tempo não utilizava aquele mecanismo e que necessitava de "tempo" para relembrar sua utilização. Ocorre que no dia 27 de outubro de 1992 o Autor, no exercício de suas atividades, ao utilizar a perigosa TUPIA (que se destina a trabalhos de relevo em madeira), acidentou-se violentamente, do que lhe resultou grave lesão com decepação parcial dos dedos anular e polegar esquerdo. Em razão do evento o Autor entrou em gozo licença, percebendo o benefício de auxílio acidente por 04 (quatro) meses, após o quê retornou à sua atividade laborativa (DOC. 03). Todavia, após o acidente a Indústria-Ré rescindiu, injustamente o contrato de trabalho do Requerente (DOC 02) em razão da inaptidão decorrente da lesão sofrida. Ocorre que após o in feliz acidente o Autor não mais conseguiu desempenhar plenamente sua atividade profissional (marceneiro), haja visto a impossibilidade de manter-se nos poucos empregos que posteriormente logrou obter. Pior ainda, foi obrigado a "fazer bicos" para sobreviver, e sempre na condição de ajudante de marcenaria (função cuja remuneração é sensivelmente inferior), eis que a redução de sua capacidade laborativa sempre foi suscitada como razão que impossibilitava sua manutenção no emprego ou como motivo para ser admitido apenas como "auxiliar"(DOC. 04). Por estes fatos, em resumo, a redução da capacidade laborativa do Demandante (diminuição de sua "empregabilidade"). os danos estéticos e morais, todos consequências das lesões ocasionadas pela negligência da Ré na orientação e fornecimento de meios de segurança a seus empregados, propôs o Autor este pleito indenizatório. 2) DO DIREITO A responsabilidade da empresa emerge da subsunção de sua conduta ao disposto nos artigos 186 do Novo Código Civil Brasileiro que dispõe, verbis: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.". Esta responsabilidade foi mantida e reforçada pela Carta Política de 1988 que, a par de corroborar o mandamento do texto infraconstitucional ampliou as hipóteses de imputação de responsabilidade na medida em que dispensou até mesmo a demonstração da culpa grave (sabiamente criticada face o subjetivismo de sua conceituação, dificultador de sua demonstração no caso concreto), conforme se infere do inteiro teor do inciso XXVIII de seu artigo 7º, in verbis: "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". (grifos nossos) No sentido de excluir a necessidade de prova da culpa grave, o renomado mestre Aníbal Fernandes observa que "é absolutamente inovadora a nov a Carta ao admitir a concomitância da reparação pela seguridade com a responsabilidade civil do empregador nos casos de dolo ou de culpa, sendo certo que não faz referência à gradação desta" (LTr 52/1429). (grifos nossos) Reforça o entendimento acima o ilustre mestre Humberto Theodoro Júnior, que em matéria de sua autoria publicada in "RT", vol. 635/121 e intitulada "Acidente do Trabalho na Nova Constituição", arrazoa solidamente, verbis: "A responsabilidade civil do patrão caiu totalmente no regime do Código Civil. Qualquer que seja, portanto, o grau de culpa,

Nota da redação

RT