AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL — EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO - NÃO ACEITAÇÃO PELO EXEQÜENTE - EXECUTADO DOADOR
- Recurso
- RESP .
- Tribunal
- STF
- Relator
- Salvio de
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .....a VARA CIVEL DA COMARCA DE ...... Apenso aos AUTOS n° ......... ..., brasileiro, solteiro, estudante, e ....., brasileira, solteira, estudante, ambos residentes e domiciliados na Rua ......., n. ......., vem com o devido respeito e acatamento perante Vossa Excelência, por seus procuradores e advogados ..........,("UT" instrumento procuratório em anexo), propor os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO Contra ......, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos: I. O Embargado propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra ...., em ...... Após, o exequente não aceitou a penhora oferecida pelo executado e indicou à penhora o imóvel a seguir descrito: - Lote de terreno sob o n. ......., do perímetro 01 situado no lugar denominado ........, no Distrito de ......, nesta capital , sem Benfeitorias, com a área total de 3.500 metros 2, medindo 37,25 metros na divisa do terreno de ......... ou sucessores: 17,51 metros ao lado oposto que limita com o terreno de ......... ou sucessores : 157,80 metros ao lado que limita com o Lote n. 08 e 147,78 metros no outro lado da linha irregular , onde limita com os Lotes n. 11, 12, e 10. Matrícula ..... da ...... Circunscrição Imobiliária de ....... (Resultante da Matrícula ........, que fora subdividida por tratar-se de parte ideal e com o falecimento de uma das partes fora desmenbrado resultando na Matrícula ... ) III. Ocorre que o Imóvel retro descrito faz parte da residência da família e fora objeto de DOAÇÃO realizada em benefício dos embargantes em data de .....de março de ...., através da Escritura Pública de Doação com reserva de Usufruto, Lavrada no 2° Tabelionato de Notas, Livro ..., folhas .... da Comarca de ........., conforme cópia em anexo. Com a celebração da referida doação, houve a transmissão de toda a posse, direitos, domínio e ação referente ao imóvel indicado à penhora, e objeto de Leilão , sendo que a os executados foi reservado o usufruto vitalício dos mesmos imóveis. Denota-se que os Embargantes são Legítimos proprietários dos Imóveis anteriormente descritos, sendo que a penhora constitui turbação à posse e ao direito de propriedade dos mesmos, uma vez que não fazem parte da relação jurídica existente entre o executado e a embargada, conforme dispõe o artigo 1046 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.046. Quem não sendo parte no processo sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em caso como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer-lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de Embargos ." Verifica-se portanto que os imóveis constritados não são de propriedade dos Executados e sim dos embargantes e, sendo assim, resta incontroversa a procedência dos presentes Embargos. Não há que se falar em fraude à execução pois a Doação fora efetuada 2 anos antes do ajuizamento da Inicial de Execução NÃO SE PODE TAMBÉM "OLVIDAR " QUE FORAM DEVIDAMENTE PAGAS AS GUIAS DE RECOLHIMENTO JUNTO A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO, REFERENTE AS ESCRITURAS DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO DOS IMÓVEIS OBJETO DA DOAÇÃO DOS EXECUTADOS. (Docs. em anexo). Este é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: "Superior Tribunal de Justiça " ACÓRDÃO RIP : 0009978 DECISÃO : 03.1.1992 PROC. RESP. N. 0011173 . ANO: 91 UF : SP TURMA 04 RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DJ : 07.12.1992 PG 23315 EMENTA : Processo Civil. Imóvel adquirido por doação não levada a registro. Bem penhorado. Cabimento de Embargos de Terceiro. Recurso desacolhido.. I - Os embargos de terceiro, destinados a proteção da posse, constituem via hábil para debater-se pretensão de excluir da penhora, bem adquirido por doação não levado a registro. II - No confronto entre dois direitos pessoais , deve-se prestigiar a dos donatários que se acham na posse do bem, salvo por óbvio, se realizada a alienação em fraude contra credores ou de execução. Relator: Ministro Salvio de Figueiredo. Observação: pro Unanimidade, não conhecer do recurso. VEJA: RESP N. 633-SP, RESP N. 7.408 -PR, RESP N. 7.426 - PR " "Superior Tribunal de Justiça " ACÓRDÃO RIP: 00024056 DECISÃO: 16.11.95 PROC. RESP. N. 0016823 . ANO: 94 UF: SP TURMA 04 RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DJ : 14.12.95 PG 25926 EMENTA : Processo Civil.Embargos de Terceiro.Fraude de Execução . doação anterior a citação. Inocorrência art. 593, II , CPC. Recurso provido. I - Não p[ode ser havida a fraude de execução doação que se ape
