AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COBRANÇA — CHEQUE - PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO FEITO - EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STF
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..........ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ...... Autos nº ..... ......., por seu advogado adiante assinado, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança, interposto perante esse DD. Juízo, em face de ....... em atenção ao r. despacho de fls. 46, vem respeitosamente, à presença de V.Exa., apresentar suas CONTRA-RAZÕES ao Recurso de Apelação para os fins e efeitos de direito. Termos em que, P. Deferimento. ....., ..... de ...... de ........ ....... OAB/......... EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ....... Apelante: ...... Apelado: ......... Ação Ordinária de Cobrança: autos nº .......... - .......ª Vara Cível de ......... Contra-Razões do Recurso de Apelação Colenda Câmara, Ilustres Julgadores: Dos fatos O Apelante se opôs ao processo de cobrança ajuizado pelo credor, através de Contestação, onde questionou a causa debendi do cheque em farta e confusa argumentação. O pleito foi devidamente impugnado pelo ora apelado, onde demonstrou que não prosperava as alegações infundadas do Apelante e que o cheque, mesmo perdendo a eficácia de título executivo, pode ser cobrado via Ação de Cobrança. Corroborando com esse entendimento, acertadamente o MM. Juízo "a quo" proferiu a respeitável sentença de fls. 35/36, onde analisou todos os aspectos da demanda, acabando por julgar procedente a ação, e via de conseqüência, reconhecer a procedência da dívida executada. Contra essa DD. decisão o devedor apresenta Recurso de Apelação onde repisa as questões anteriores, insistindo que o valor do cheque não é devido, o que impossibilita o pagamento da obrigação. DA NULIDADE DO FEITO Absolutamente não há que se falar em nulidade do feito pela falta de intimação do Apelante para comparecimento na audiência realizada em ............, pois o Requerido, através de seu procurador, havia sido intimado da audiência com mais de30 (trinta) dias de antecedência, vejamos: Em data de ........., foi publicado no Diário da Justiça do Estado o seguinte despacho: " ... declaro saneado o feito oportunizando a prova oral requerida, que terá ocasião no dia ...... de ....... de ......, às 14:00 horas" . Adv. ..... Assim dispõe o artigo 236 do Código de Processo Civil, verbis: " No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial" . A jurisprudência, corroborando do mesmo entendimento: " Para efeitos legais, a intimação publicada no Diário da Justiça é que é válida. As informações prestadas pelo sistema de computação da Corte são meros subsídios aos advogados, não tendo a finalidade de se substituírem às formas previstas na lei " . ( STF-Pleno: RTJ139/770 e RT 678/240). Sendo assim, Eméritos julgadores, resta mais do que comprovado que não houve qualquer prejuízo ao ora Apelante, pois, seu procurador estava intimado 40(quarenta) dias antes da audiência, via Diário da Justiça. O cartório, por excesso de zelo, expediu mandado de intimação pessoal das partes. Todavia, não há qualquer obrigação legal desse procedimento. "Data venia", fosse tão zeloso quanto tenta demonstrar, o procurador teria comparecido na audiência e justificado a ausência de seu cliente. Mas nada foi feito pelo procurador do Apelante para salvar-lhe da revelia. Agora, tenta imputar conduta incorreta ao procurador do Apelado, acusando-o de fazer carga dos autos única e exclusivamente para prejudicá-lo. DO MÉRITO Mais uma vez tenta o Apelante trazer confusão à lide. Nada pode mudar o fato de que o cheque foi emitido e representa uma dívida que deve ser paga. O MM. Juízo "a quo" muito bem observou a verdade dos fatos. Veja-se as razões da sentença: " Embora destituída de executividade a cártula é prova da existência de um débito de seu emitente de face de seu portador. É prova b astante para que se tenha demonstrado que o réu ..... emitiu ordem de pagamento à vista e entregou-a a terceiro também para pagamento à vista. A circunstância de acabar o título por traduzir-se em promessa de pagamento poderia influir na executividade e exigibilidade. Vencido o termo é exigível, mas não exequível, daí a ação de conhecimento. A reforçar essa ilação a resposta do próprio réu que não nega a emissão da cártula nem a dívida mas diz que deve a terceiro, não ao Autor, olvidando-se que os títulos de crédito circulam, como circulou o cheque conferindo ao seu portador o direito creditício dele decorrente e contra quem não pode ele, emitente, arguir excessões pessoais". Muito embora o juízo mono
Nota da redação
RT
