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STJ, AGRAVO REGIMENTAL ......, AUSÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - CIÊNCIA EM CARTÓRIO - CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL - INTIMAÇÃO DAS PARTES E ADVOGADOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. AGRAVO REGIMENTAL .......

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL — AUSÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - CIÊNCIA EM CARTÓRIO - CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL - INTIMAÇÃO DAS PARTES E ADVOGADOS

Recurso
AGRAVO REGIMENTAL ......
Tribunal
STJ

Ementa

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ....... CÂMARA CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL Nº ......, RELATOR: .... AUTOS DE ORIGEM: ...... AGRAVANTE: ......... E SUA MULHER AGRAVADOS: ......... E SUA MULHER PROCESSOS DE ORIGEM: ......- ........./........ ..... e sua mulher ......., já devidamente qualificados nos autos de supra referidos, tendo sido intimados da publicação do v. Acórdão de f., que decidiu sobre agravo regimental interpostos mediante esse processo, vem respectivamente, não se conformando, data vênia, com o respeitável decisão de fl., que decidiu sobre o agravo regimental interpostos mediante esse processo, vêm, por mandatários judiciais, tempestivamente, com o habitual acatamento, perante Vossa Excelência, manifestar o presente recurso de embargos declaratórios, porquanto, data venia, entendem ter ocorrido no "decisum" fatos que justificam a incidência do art. 535, I e II do CPC conforme passam a esplanar: Em que pese ter sido desprovido o agravo regimental em tela, quando o v. Acórdão utilizou como argumento maior a questão de "...No entanto, infere-se pelo teor da petição de fs. ....../....., que os agravantes, ao mesmo tempo em que denunciam a ausência de publicação da decisão agravada no órgão oficial, reconhecem que dela tomaram ciência em cartório. É o que esta escrito expressamente à f. ...... (1º parágrafo). Assim, considerando que a petição foi protocolada em cartório em ...../...../..... (f. ......, verso) data em que tiveram ciência inequívoca da decisão, iniciou-se a contagem do prazo recursal em .../.../... (segunda-feira), findando em .... do mesmo mês e ano ......", tal fato merece reforma, pois além desse entendimento não ser pacífico em nossos tribunais, havendo julgados contrários, como bem assinalado pelos agravantes no corpo de seu recurso de agravo, não reflete com a verdadeira ordem dos fatos. Com o devido respeito, o raciocínio supra está equivocado. Isto porque, a petição referida pelos Des. Relator Uly sses Lopes, conforme se infere das razões de recurso, tanto de Agravo se infere das razões de recurso, tanto de Agrafo de Instrumento tanto Regimental, foi protocolada no Juízo a quo, via protocolo judicial integrado, não comparecendo assim os advogados que esta subscrevem junto ao Cartório da ...... Vara Cível da Comarca de ........., não podendo prevalecer a alegação de que estes teriam sido supostamente intimados do despacho atacado via recurso de agravo e sendo este o termo inicial para a contagem do prazo recursal. Saliente-se que, conforme consta no corpo da petição de agravo regimental, os ora embargantes, na petição mencionada pelo ilustre Relator, formularam o seguinte requerimento: "publicação formal do despacho de f. ...../....., intimando as partes e seus advogados .... ao tom do artigo 525, combinado com os artigos 234 e seguintes, todos do CPC, em segundo lugar, a sustação do ato determinado pelo referido despacho não publicado..." (Grifou-se). Primeiramente cumpre observar, que, conforme consta tanto no corpo da petição de agravo de Instrumento tanto no Regimental e não considerado pelos ilustres julgadores, o requerimento acima mencionado, o requerimento formulado pelos ora embargantes, se fez em razão do cartório da ...... Vara Cível de ........, ao contrário do prescrito no despacho atacado via agravo de instrumento (f. ..../....., dos autos de origem) e no nosso ordenamento jurídico, ter efetuado a intimação pessoal dos agravantes do referido despacho, deixando assim de realizar a efetiva e correta intimação de seus advogados. A fim de evitarem possíveis divergências e prejuízos, quanto ao termo inicial para a contagem do prazo recursal, é que foi protocolado o requerimento da publicação do referido despacho, a fim de reabrir o prazo recursal e a sustação do ato determinado pelo despacho, em face os mesmos motivos do primeiro pedido. No caso em exame, a intimação do despacho agravado, deveria ter sido realizado na pessoa do s representantes legais dos agravantes, ora embargantes, e não pessoalmente a estes últimos como ocorrido, pois em regra geral "a intimação é ao advogado e não à parte, salvo disposição de lei em contrário (RSTJ 79/130)" Outro fato não mencionado, e que constou das razões de agravo, diz respeito ao fato de que o conhecimento do despacho agravado em cartório se deu através de advogado substabelecido sem os poderes de receber intimações, conforme faz prova o instrumento de substabelecimento juntado aos autos de agravo. Não pode, desta forma, ser considerado a i