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Agravo de Instrumento -, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - BANCO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO - CUMPRIMENTO DO ART. 526/CPC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento -.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - BANCO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO - CUMPRIMENTO DO ART. 526/CPC

Recurso
Agravo de Instrumento -
Tribunal

Ementa

Excelentíssimo Doutor Juiz de Direito da ........ª Vara Cível da Comarca de ..... Autos nº ...... BANCO ......, instituição financeira já qualificada nos autos da Ação de Consignação em Pagamento que se processa perante esse DD. Juízo e proposta por ............, comparece, na presença de Vossa Excelência, para expor e requerer o que segue: Na necessidade da rápida intervenção do Judiciário, para obtenção da tutela jurisdicional na defesa de seus direitos, e para evitar a preclusão da matéria, o Banco requerido obrigou-se a impetrar Agravo de Instrumento no dia ...... contra a decisão de fls. ......, desse Ilustre Juízo de Direito, que concedeu liminar ao autor no sentido de impedir seu nome de ser incluído nos Registros de Proteção ao Crédito; o recurso impetrado tem permissão dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, determina o artigo 526 do mesmo Codex, a diligência obrigatória de fazer juntar aos autos a cópia da petição de Agravo e prova de sua distribuição com o respectivo preparo, o que neste ato realiza. Mas qual a razão desse decreto, seria de indagar-se? Alguns dizem que é para dar conhecimento ao Juiz da causa, os termos do agravo, propiciando-lhe melhores condições de cumprir as informações solicitadas pelo Relator do Agravo, se necessário. Outros, como Cândido Rangel Dinamarco, Teresa Arruda Alvim Wambier, Jander Maurício Brum, Nelson Nery Junior, e Humberto Theodoro Junior, ao comentarem o artigo 526, dizem que é para oportunar o exercício da retratação do Juiz prolator do despacho, como em frente, respectivamente: 01. "A primeira e mais intuitiva finalidade com que foi ditada essa norma, é a de propiciar ao juiz o juízo de retratação, que é do interesse do próprio agravante" (In "A Reforma do CPC", em 3a. edição da Editora Malheiros, de 1.996, pág. 194). 02. "Deve o agravante juntar aos autos o agravo nos três dias subsequentes à sua interposição. Trata-se de uma RECOME NDAÇÃO, isenta de sanção, e não de um ônus. Caso o agravante seja omisso, não se dará ao juiz também essa oportunidade de ficar sabendo que sua decisão foi impugnada para, ao depois, poder, se for o caso, retratar-se". (In "O Novo Regime do Agravo", 2a. Edição, Editora Revista dos Tribunais, 1996, pág. 375). 03. "Sobre a finalidade desse expediente, sinceramente, concordo com o afamado CANDIDO RANGEL DINAMARCO..." (In "Agravo. Inovações. Comentários", 1a. Edição da Editora Aide, 1996, págs. 75/76). 04. "O objetivo da norma é dar condições para que o juízo a quo tome ciência da interposição do agravo e possa, querendo, proferir juízo de retratação da decisão agravada". (In "CPC comentado", 2a. Edição da Editora Revista dos Tribunais, 1996, pág. 951). 05. "Essa diligência não tem o objetivo de intimar a parte contrária, porque sua cientificação será promovida diretamente pelo tribunal (art. 527, III). Sus função é apenas de documentação e, também, serve como meio de provocar o magistrado ao juízo de retratação, que pode ocorrer mesmo antes das informações a serem prestadas ao relator (art. 527, I), tornando prejudicado o agravo (art. 529)." ("As inovações no CPC" - Forense, 6a. Edição, 1996 - Pág. 99). O Requerido comunga com estas últimas opiniões, porque a uma perfunctória análise, resta cristalino que a vontade do legislador era oportunizar a revisão do despacho guerreado por seu próprio prolator, possibilitando-lhe que aquela faculdade (qual seja, a revisão, seguida da reconsideração ou manutenção da decisão interlocutória) também lhe fosse dada, e não só ao Tribunal ad quem, face o caráter de celeridade e informalidade pretendido pela Reforma do Código de Processo Civil. Aliás, é assim que estão ditando os tribunais, v.g.: "Agravo de Instrumento - Princípios Constitucionais de Ampla Defesa e do Contraditório. A nova lei buscou celeridade para o recurso do agravo de instrumento sem prejudicar o direito de defesa e onerar as parte s. Por isso compete ao agravante comunicar ao juízo singular a interposição, seus fatos e fundamentos, bem como o rol de documentos - art. 526. Visa, tal dispositivo, propiciar, ao juiz, a utilização da faculdade da retratação e à parte, a garantia da ampla defesa sem despesas com o deslocamento até a sede do Tribunal. Desatendido, restam feridos os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Estabelece o art. 526 do Código de Processo Civil - com a redação dada pela Lei n.º 9.139, de 1995 - que o "agravante no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do

Nota da redação

Revista dos Tribunais