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TRANSFERÊNCIA PARA A CASA DO PREFEITO - QUANDO NÃO CONFIGURA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE CONSTRUÇÃO

RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO

LINHA TELEFÔNICA — TRANSFERÊNCIA PARA A CASA DO PREFEITO - QUANDO NÃO CONFIGURA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Sustenta o apelante, em síntese, ter comprovado que o recorrido fez uso de "uma linha telefônica - nº 3423-1603 - de propriedade da Prefeitura Municipal de Sabinópolis, em sua residência particular, por vários dias, causando prejuízo ao erário municipal" (fl.), fato que caracteriza improbidade administrativa, nos termos do inciso IV do artigo 9º da Lei nº 8.429/92. - Cita doutrina em apoio de sua tese e pugna pela reforma da sentença. - O Ilustre Promotor narra que, em 31 de agosto de 2000, o réu, então Prefeito Municipal de Sabinópolis, solicitou à Telemar a mudança de endereço da linha nº (33) 3423-1603, pertencente ao Município, para a sua residência particular. A transferência foi realizada em 02 de setembro do mesmo ano e a linha ficou instalada na sua casa até 18 de setembro de 2000. Enfatiza que o apelado utilizou a " linha telefônica paga pelos cofres municipais em sua residência particular do dia 02.09.2000, fazendo diversos interurbanos, bem como ligações locais, trazendo prejuízo ao erário municipal no valor de R$ 201,03, já incluídas as taxas de mudança de endereço" (fl.). Considera, assim, estar caracterizado ato de improbidade administrativa, pelo que requer sua condenação à restituição do valor integral do dano e ao pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial, bem como a suspensão de seus direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais. - ........................ ....................... - Ou seja: a linha telefônica estava instalada no gabinete do Prefeito (fls.) e foi transferida para a sua residência particular pelo período de 15 dias. - Em seu depoimento à SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS, o apelado afirma que transferiu a linha telefônica para sua residência "para atender suas necessidades de Prefeito, pois o telefone de sua residência chamava a todo instante, com ameaças e trotes, e até porque o declarante encontrava-se meio adoentado" (fl.). - Em sua defesa, o ex-Prefeito reafirma que a mudança da linha telefônica ocorreu por motivo de saúde. Assim, impossibilitado de comparecer regularmente à Prefeitura, "necessitava manter as regularidades dos serviços públicos, inclusive os contatos constantes com a Prefeitura e outros órgãos e entidades públicas e privadas" (fl.), não tendo agido de maneira ilícita. - Os atos de improbidade administrativa encontram- se regulamentados pela Lei nº 8.429/92, que dispõe: "Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. (...) Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualqu er das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades" - Na hipótese, não se provou a vantagem patrimonial indevida, nem a utilização e transferência da linha telefônica para obra ou serviço particular. - As declarações de fls., emitidas pela Associação de Caridade Nossa Senhora do Carmo, atestam que o Agente Público " ... esteve sob atendimento médico para tratamento cirúrgico com o Dr. Marcus Luna Freire no dia 30/08/2000", ficando sob cuidados médicos de 30/08/2000 a 15/09/2000. O documento de fl. confirma tal declaração, pois demonstra que no dia 11 de novembro de 2000 compareceu ele ao Hospital São Sebastião para fazer um curativo. Tais documentos são corroborados pela prova testemunhal. FAUSTA MAGALHÃES afirma ter conhecimento de que, na época em que ocorreu a transferência da linha telefônica, " ... o Prefeito havia feito uma cirurgia e, por ordem médica, permanecia em sua residência" (fl.). No mesmo sentido, os depoimentos de C.R.B.M. e C.A.B.A. (fls.) atestam q

Ementa

O ato de improbidade administrativa é aquele praticado dolosamente por agente público e que seja contrário às normas da moral, da lei e dos bons costumes, ou seja, aquele que indica falta de retidão de conduta no modo de proceder perante a administração pública. - Ausente a prova de que tal ato foi praticado, é de se julgar improcedente o pedido contido na ação para reconhecimento de improbidade administrativa.