CONTRATO DE CONSTRUÇÃO
RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL — EXTRAVIO - PERDA DA EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro na alínea «a» do permissivo constitucional, contra acórdão que considerou ser inexigível o título executivo fiscal, por ter sido extraviado o processo administrativo correspondente. - Entendeu o Tribunal «a quo» que, embora o extravio não equivalha a inexistência, o fato dificulta a defesa da apelada. - No especial, alega o ESTADO DO RIO DE JANEIRO que o julgado violou os arts. 585, V, do CPC; 2º, § 5º, VI e 3º da Lei 6.830/80; 201, 202, V e 204 do CTN, sustentando que: a) o acórdão extinguiu os embargos à execução sem julgamento do mérito, o que não é suficiente para desconstituir o título executivo, porque seria necessária a extinção com exame do mérito; b) embora tenha reconhecido a existência de requisitos formais do título (inclusive a menção ao número do processo administrativo), o julgado o tornou inexigível; c) a lei não exige que o processo administrativo seja exibido em juízo e tampouco estabelece que o seu extravio desconstitui o título executivo; e d) a certidão de dívida ativa encontra-se regularmente inscrita e não foi ilidida pelo devedor, não havendo, portanto, nenhum óbice à cobrança do débito por meio de executivo fiscal. - Sem contra-razões, subiram os autos por força do AG 281.595/RJ que, provido parcialmente, limitou o exame à alegação de afronta ao art. 2º, § 5º, VI da Lei 6.830/80. - É o relatório. DO VOTO - A tese que se apresenta para exame neste especial é: o extravio de processo administrativo no qual se baseou a execução fiscal retira a exigibilidade do título? - Esta Corte ainda não teve a oportunidade de examinar a questão, sendo este o primeiro processo sobre o tema. - A legislação pertinente, sob o aspecto formal, não exige que o processo administrativo-fiscal seja exibido em juízo, mas a sua existência é condição «sine qua non» para a constituição do título executivo, tanto que é requisito indispensável à validade da CDA a indicação do respectivo número (art. 2º, § 5º, VI, da Lei 6.830/80). - Observe-se que o espírito da norma pertinente busca preservar o executado possibilitando-lhe a defesa e evitando execuções arbitrárias. Ora, se o processo existe mas não pode ser localizado, as situações fáticas são equivalentes e, portanto, não pode prosseguir a execução fiscal, perdendo o título a sua exigibilidade. - A jurisprudência é pacífica e reiterada no sentido de que a garantia do executado está no processo administrativo, sendo a CDA o extrato dos elementos contidos no procedimento. Sem o processo, fica o juiz sem controle do que se passou na esfera fiscal, ao tempo em que perde o executado o exercício da ampla defesa. - Dentro deste enfoque, considero correto o encaminhamento do julgado, não vislumbrando violação ao art. 2º, § 5º, VI, da Lei 6.830/80. - Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Ac. de 19-03-2002 DJ de 13-05-2002 (Reg. nº 2000/0087119-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6065 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
Ementa
Inteligência do art. 2º, § 5º, VI, da LEF. - A Lei 6.830/80 exige que conste da certidão de dívida ativa o número do processo administrativo-fiscal que deu ensejo à cobrança. Macula a CDA a ausência de alguns dos requisitos. - O extravio do processo administrativo subtrai do Poder Judiciário a oportunidade de conferir a CDA, retirando do contribuinte a amplitude de defesa. - Equivale o extravio à inexistência do processo, perdendo o título a exeqüibilidade.
