CONTRATO DE CONSTRUÇÃO
RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO
COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DA PARTE — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 265.370/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Ari Pargendler
Resumo do acórdão
- O itinerário dos registros processuais revela que, sem sucesso os embargos declaratórios, negado provimento a Agravo de Instrumento interposto no curso de execução fiscal, foi lançado despique contra o v. Acórdão, argumentando que negou vigência aos arts. 1009, CCB, 2º, § 2º e 8º, Lei 6.830/80, 164, § 2º, CTN, 23, Lei 8.906/94 e 2º, CPC (fls.). - A vertente da insurreição está na composição judicial, assim motivada: "Pretende a agravante que, por ter saído vencedora na ação de consignação em pagamento que tinha por objeto o mesmo imposto cobrado no processo de execução fiscal, não mais subsiste a penhora determinada nestes autos, sendo o caso, se for desconsiderado o pedido de compensação, de ser determinada nova intimação para pagamento, sob pena de nova penhora. Sem qualquer fundamento legal a pretensão da agravante, porquanto a penhora determinada nos autos de execução garante as verbas acessórias a que foi condenada no julgamento dos embargos à execução. Por outro lado, também não há que se cogitar da compensação prevista no art. 1.009, do CCB, posto que não há identidade de credores e devedores necessária a extinção das obrigações respectivas, em face do que dispõe o art. 23 da Lei 8.906/94, que atribui os honorários advocatícios incluídos na condenação aos advogados e não às partes." (fl.) - O requisito do prequestionamento foi atendido. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso (art. 105, III, "a", CF). - Possibilitado o exame, na lida da controvérsia, ganham espaço as anotações feitas pela Recorrente, realçando que foi "... intimada a apresentar os bens penhorados, saldar seu débito referente aos honorários advocatícios devidos por fo rça da sentença prolatada nos Embargos, ou ainda, depositar o valor atualizado da avaliação, sob pena de prisão do depositário. Ocorre entretanto, que conforme já noticiado anteriormente nestes autos, a agravante saiu vencedora de uma Ação de Consignação em Pagamento que formulada contra a Fazenda, tendo a r. decisão transitado em julgado, por ocasião do V. Acórdão prolatado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (cópia em anexo), estando a dívida fiscal objeto de cobrança nestes autos incluída." (fls.) - Destacada a controvérsia, denota-se que se resume na possibilidade, ou não, de pretendida "compensação". Como pretendido, o v. Acórdão afastou-a (fls.). - Nesse contexto, ao fim e cabo, a cogitada compensação teria como base os honorários advocatícios. Aí a trava àquela pretensão. Deveras, no ponto, bem observou o julgado: "... não há identidade de credores e devedores necessária à extinção das obrigações respectivas, em face do que dispõe o art. 23 da Lei 8.906/94, que atribui os honorários advocatícios incluídos na condenação aos advogados e não às partes." (fls.). Ora, assim sendo, e assim é, a Recorrente não pode utilizar o valor de honorários que não lhe pertencem para a multicitada compensação. - De efeito, a Lei 8.906/94 (Estatuto dos Advogados), sem dúvidas, legitimou o Advogado como o destinatário dos honorários profissionais, expressamente estadeando que lhe pertencem (art. 23 e § 1º, Lei ref.). No Código de Processo Civil permanecem as normas gerais de regência (arts. 20 e segts., CPC). É a prevalecente compreensão pretoriana; entre outros precedentes: "Processo Civil. Honorários de Advogado. Execução de Sentença. Compensação. Os honorários de Advogado são devidos na execução, com maior razão quando embargada, e não podem ser compensados com débitos da parte que o profissional representa; trata-se de crédito do Advogado. Recurso Especial não conhecido." (REsp 265.370/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, "in " DJU de 27/11/2000 - destaques e grifos acrescidos). "Processo Civil. Honorários de Advogado. Direito Autônomo. Os honorários de advogado constituem direito autônomo do advogado, sendo insuscetíveis de compensação. Recurso especial conhecido e provido em parte." (REsp 256.822/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, "in" DJU de 18/12/00). - Ordenadas as idéias, voto negando provimento. - É o voto. Ac. de 06-12-2001 DJ de 15-04-2002 (Reg. nº 1998/0018600-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6067 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
Ementa
Os honorários profissionais pertencem ao Advogado e constituindo direito autônomo não podem ser apropriados à compensação com crédito ou valor reconhecido em favor da parte que o constituiu para representá-la judicialmente.
