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TFR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR.

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Acórdão

CONTRATO DE CONSTRUÇÃO

RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO

QUANDO SE FIRMA A DO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR

Recurso
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Trata-se de conflito negativo de competência em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de Iurges Luiz Seibt, suscitado, primeiramente, pelo Juízo Federal da Vara das Execuções Fiscais de Caxias do Sul - SJ/RS em relação Juízo de Direito de Nova Petrópolis/RS Aduziu o suscitante que o Juízo da Comarca de Nova Petrópolis é o competente para conhecer da ação, posto que não existe Vara da Justiça Federal em funcionamento naquela cidade e o fato de existir Vara Federal na circunscrição de Novo Hamburgo não altera a rega de competência prevista no art. 12, I, da Lei 5.010/66. Por fim, sustentou a aplicação da Súmula 40 do extinto TFR, bem como a Súmula 33/STJ. - ............................. - O Conflito de Competência foi julgado às fls. pelo TRF, tendo sido declarado competente o suscitado - Juízo de Direito da Comarca de Nova Petrópolis/RS; assim ementado: "Processual Civil. Execução Fiscal. Competência territorial. 1. As execuções fiscais podem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do foro do domicílio do executado, caso a comarca não sela sede de vara federal. 2. A competência fixada para o ajuizamento da execução fiscal é territorial e, por conseguinte, de natureza relativa, não podendo ser declinada de ofício." - Às fls. os autos foram remetidos ao Juízo suscitado. - Às fls. o Juízo da Comarca de Nova Petrópolis não se conformando com a decisão do TRF apresenta suas razões, determinando a remessa do Conflito de Competência para o STJ. - Parecer da Subprocuradoria-Geral da República opinando pela competênci a do Juízo de Direito, o suscitante. DO VOTO - Em suma, o que se observa é que o conflito de competência foi dirimido pelo tribunal competente, o TFR. - O juízo para o qual foram remetidos os autos em razão da solução do conflito manifestou o seu inconformismo com a decisão. - Ora, em primeiro lugar inexiste conflito entre juiz e o tribunal que lhe sobrepõe com competência de derrogação de sua decisões. - Assim é que, uma vez decidido o conflito de competência, «functus offício est», devendo o juízo inferior submeter-se à decisão do juízo competente para a solução do incidente processual. - Ademais, a lei processual não prevê «conflito do conflito» nem autoriza o juízo competente por força da solução do incidente reavivar a matéria através de «sui generis» recurso. - Impõe-se, assim, a aplicação do art. 122 do CPC, segundo o qual o tribunal ao decidir o conflito, deve declarar qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente. - Em conseqüência, os autos do processo, em que se manifestou o conflito, são remetidos ao juiz declarado competente, encerrando-se o incidente. - Nesse segmento forçoso reconhecer que o conflito «in casu» revela insubordinação hierárquica, por isso que se impõe o seu não conhecimento. - É o voto. Ac. de 13-03-2002 DJ de 08-04-2002 (Reg. nº 2001/0189698-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6068 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667

Ementa

As execuções fiscais podem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do foro do domicílio do executado, caso a comarca não seja sede de vara federal. - A competência fixada para o ajuizamento da execução fiscal é territorial e, por conseguinte, de natureza relativa, não podendo ser declinada de ofício.