CONTRATO DE CONSTRUÇÃO
RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO — REQUISITOS
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, «a» e «c», da CF, contra v. acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo íntegra a r. sentença do Juízo de primeiro grau que extinguiu execução fiscal com fulcro no art. 98 da Lei 8.212/91, c. c. o art. 794, II, do CPC. - O indigitado art. 98 da Lei 8.212/91, tem a seguinte dicção: «Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31/12/84, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, na data do lançamento, ao equivalente a cinqüenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, são declarados extintos, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciara baixa e o arquivamento do feito. (Redação dada pela Lei 8.620/93)». - Da leitura do dispositivo supra transcrito, constata-se indispensável à extinção de execuções fiscais como a presente que concorram os seguintes requisitos: a) que a última movimentação tenha ocorrido até 31/12/84; b) que o feito encontre-se paralisado por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e c) que o valor originário do débito seja inferior a cinqüenta (50) ORTNs, na data do lançamento. - No caso dos autos, os requisitos «a» e «b» supra estão preenchidos, porque a última movimentação ocorreu antes da primeira sentença que julgou extinta a execução (fl.), oportunidade em que o credor requereu a suspensão do curso da execução, nos termos do disposto no art. 791, III, do CPC, combinado com o art. 40 da Lei 6.830/80, porque aguardava novas informações sobre a «localização do executado e/ou de bens penhoráveis» (fl.), situação que continuou inalterada após a anulação da extinção da execução (fl.). - Quanto ao valor originário do débito, deve ser considerado aquele atribuído à causa na petição inicial, porquanto, na sistemática processual vigente, esta é a cifra que serve de parâmetro para a maioria das normas cuja aplicação se dê em função de quantia expressa monetariamente. - Apurado esse valor (Cr$ 288.580,78) em relação à data do ajuizamento da execução (16/08/83), verifica-se que corresponde a 58,13578 ORTNs, ultrapassando, portanto, o limite máximo estipulado no art. 98 da Lei 8.212/91 (... «cujo valor originário do débito for inferior, na data do lançamento, ao equivalente a cinqüenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional» ...). - Nessa esteira de raciocínio tem seguido este egrégio Sodalício, consoante se depreende da seguinte ementa, «verbis»: «PROCESSO CIVIL. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM BASE NA LEI 8.212/91, ART. 98. VALOR ORIGINÁRIO. DEFINIÇÃO. A TEOR DO QUE PRECEITUA O ART. 98 DA LEI 8.212/91, SÃO DECLARADAS EXTINTAS AS EXECUÇÕES DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS CUJA ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO SEJA ANTERIOR A 31/12/84, NAS QUAIS NÃO TENHAM SIDO LOCALIZADOS BENS A EXCUTIR E CUJO VALOR ORIGINÁRIO DO DÉBITO NÃO EXCEDA A 50 ORTN'S. POR VALOR ORIGINÁRIO DO DÉBITO DEVE-SE ENTENDER O MONTANTE DA DÍVIDA NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME» (REsp. 37.755-RJ, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 18/12/95). - Nesse passo, embora preenchidos os requisitos enunciados nas letras «a» e «b» acima, a barreira do valor máximo não pode ser superada, daí porque merece provimento o presente recurso. - Por outra vertente, o recurso não pode ser conhecido sob o fundamento da alínea «c» do art. 105, III, da CF, porquanto o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico e tampouco demonstrou suficientemente as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado. - A caracterização do dissenso pretoriano se dá quando, cumprindo exigência formal (RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º e 3º), o recorrente junta as cópias autenticadas dos v. julgados paradigmas, transcreve os trechos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, realizando o necessário cotejo analítico. - Ademais, mesmo se adm
Ementa
Constata-se indispensável à extinção de execuções fiscais que concorram os seguintes requisitos: a) que a última movimentação tenha ocorrido até 31/12/84; b) que o feito encontre-se paralisado por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e c) que o valor originário do débito seja inferior a cinqüenta (50) ORTNs, na data do lançamento. Na sistemática processual vigente, o valor originário deve ser considerado aquele atribuído à causa na petição inicial, porquanto, esta é a cifra que serve de parâmetro para a maioria das normas cuja aplicação se dê em função de quantia expressa monetariamente. Apurado esse valor em relação à data do ajuizamento da execução (16/08/83), verifica-se que corresponde a 58,13578 ORTNs, ultrapassando, portanto, o limite máximo estipulado no art. 98 da Lei 8.212/91.
