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STF, RE 114527-7/, ART. 166 DO CTN - INAPLICABILIDADE, Rel. Nelson Jobim

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 114527-7/. Relator: Nelson Jobim.

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Acórdão

CONTRATO DE CONSTRUÇÃO

RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO

VALOR DA MATÉRIA-PRIMA ADQUIRIDA INSUMOS OU EMBALAGENS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO — ART. 166 DO CTN - INAPLICABILIDADE

Recurso
RE 114527-7/
Tribunal
STF
Relator
Nelson Jobim

Resumo do acórdão

- Discute-se sobre o direito de empresa contribuinte de IPI ter direito a crédito do valor da matéria-prima adquirida, insumos ou embalagens isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. - A Fazenda Nacional, inconformada com o fato de o acórdão impugnado não ter aplicado o art. 166, do CTN, insiste pela sua violação e, conseqüentemente, provimento do recurso. - Conheço do recurso. A matéria está prequestionada e a divergência comprovada. - Nego-lhe, contudo, provimento. - As recorridas, em sua petição inicial, não reivindicam repetição de indébito nem compensação. Pretendem o seguinte (fls.): "c) julgar inteiramente procedente a presente ação, para, em observância ao art. 153, § 3º, II, da Carta Magna, declarar o direito ao crédito do IPI pelas autoras, em todos os seus estabelecimentos industriais, correspondente à aplicação da alíquota de seus produtos sobre os valores relativos aos insumos industrializados adquiridos com desoneração do IPI, seja por imunidade, isenção ou sujeitos à alíquota zero, entrados nos seus estabelecimentos nos últimos cinco anos, e daqueles que doravante vierem a adquirir, nos termos da fundamentação". - O que buscam as recorridas é uma sentença declaratória. Nada mais. - Correto, portanto, o acórdão quando, ao reconhecer procedente o pedido das empresas, afastou a aplicação do art. 166, afirmando (fls.): "Outrossim, a alegação de que seria necessária a prova da transferência do encargo não prospera, pois, em se tratando de direito de crédito e não de repetição de indébito, é inaplicável a regra do art. 166 do CTN, conforme reiteradas decisões do STF (v.g., RE 114527-7/SP). A tese do direito ao crédito na hipótese foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, como se depreende do aresto abaixo: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO INCIDENTE SOBRE INSUMOS. DIREITO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. Não ocorre ofensa à CF (art. 153, § 3º, II) quando o contribuinte do IPI credita-se do valor incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção. Recurso não conhecido. (RE 212.484-2/RS, Pleno, Rel. Min. Nelson Jobim). Neste Tribunal também está pacificado o entendimento, conforme precedentes que transcrevo: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ALÍQUOTA ZERO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. O princípio da não-cumulatividade visa a evitar uma tributação excessiva, impedindo-se que no mesmo processo produtivo haja a superposição do mesmo imposto, pagando-se duas ou mais vezes sobre o tributo anteriormente pago. Na hipótese de isenção do IPI, configura-se crédito para proveitamento com o montante devido nas operações ou prestações seguintes. A não-incidência do IPI na operação anterior não é obstáculo ao exercício do direito ao crédito que, se não fosse efetuado, conduziria à supressão da isenção e a converteria em mero diferimento da incidência. Seria o mesmo que alcançar o benefício com uma mão para, após, retirá-lo com a outra. Se o contribuinte do IPI pode creditar o valor dos insumos adquiridos sob o regime de isenção, inexiste razão para deixar de reconhecer-lhe o mesmo direito na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero, pois nada extrema, na prática, as duas figuras desonerativas, notadamente quando se trata de aplicar o princípio da não-cumulatividade, evitando o fenômeno da superposição tributária... (o missis). (AMS 1999.71.11.003322-0, 2ª Turma, Rel. Juiz Vilson Darós, DJU de 27/06/2001). TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. OPERAÇÕES ISENTAS OU TRIBUTADAS À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. Segundo a ordem constitucional vigente, que, nesse ponto, repete a anterior, o IPI é um imposto de competência da União, seletivo, em função da essencialidade do produto, e não-cumulativo, incidente sobre o valor agregado ao produto industrializado. Como há creditamento na hipótese da isenção, que pressupõe a exclusão do crédito tributário ("nasce" a obrigação tributária, mas o crédito é excluído pela regra isentiva), mais razoável o creditamento na alíquota zero, em que sequer há a exclusão do crédito tributário, havendo a opção pela alíquota esvaziada. A tese segundo a qual o creditamento, nos casos de isenção ou incidência tributária pela alíquota zero, implica enriquecimento ilícito, é de todo inaceitável, porquanto, mesmo naquelas hipóteses em que o tributo é pago, quem suporta o ônus econômico dessa tributação não é a

Ementa

Havendo declaração judicial do direito do contribuinte utilizar-se, para fins do IPI, do crédito relativo aos valores pagos na aquisição de matéria-prima, insumos ou embalagens isentos, não tributáveis ou sujeitos à alíquota zero, não há que se falar na obrigatoriedade de cumprir o art. 166, do CTN. - O art. 166, do CTN, tem destinação específica aos casos de repetição de indébito ou compensação.