CONTRATO DE CONSTRUÇÃO
RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO
AÇÃO DECLARATÓRIA ENDOSSO-MANDATO — ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Recurso
- Apelação Cível 2003.01.06762
- Tribunal
- STJ
Ementa
ACÓRDÃO: Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. Endosso-mandato. Ilegitimidade passiva do banco endossatário configurada. Recurso não provido. Honorários incidentes sobre a condenação (Art. 20, § 3º do CPC ) - correção de ofício para adequação da sentença à lei. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 2003.01.06762, originária do Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca da Capital em que figuram, como Apelante, RBM Publicidade e Editoração Ltda. e como Apelado Banco Bradesco S.A. Acordam o Desembargadores que integram a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Decisão unânime. VOTO Insurge-se a apelante contra a sentença da MM. Drª. Juíza 30ª Vara Cível da Comarca da Capital que, acolhendo preliminar de ilegitimidade passiva, julgou extinto o processo em relação ao apelado, conforme f. 107/110. Requer seja o mesmo condenado em danos morais, custas e honorários advocatícios. A sentença recorrida julgou procedentes as pretensões formuladas pela autora em face da primeira ré, declarou a inexistência do débito, cancelou os protestos e extinguiu o processo em relação ao segundo réu, agindo com acerto em relação a estes pontos. Merece reparo tão somente em relação à condenação honorária, o que se faz de ofício. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do segundo réu, arbitrando-os em 10% do valor da causa, acertadamente eis que aqui não houve condenação. No entanto no que se refere à condenação da primeira ré aos honorários do patrono da autora em 10% sobre o valor da causa, esta deve ser reparada para que o valor dos honorários incida sobre o valor da condenação imposta, adequando-a à lei (art. 20, § 3º CPC). Os autos cuidam do denominado endosso-mandato que, ao contrário do que ocorre no endosso-caução, exclui a responsabilidade do endossatário. Como de sabença, no endosso-caução é concorrente a responsabilidade civil do sacador da duplicata fria e da instituição bancária que a recebeu em caução, fato que não ocorre na hipótese dos autos, por tratar-se de endosso-mandato. Aqui o endosso não transfere a propriedade do título mas tão somente a sua posse. Não agiu o mandatário em nome próprio mas sim em nome do mandante. Por este fato, a responsabilidade permanece exclusivamente do mandante pelos atos praticados por sua ordem pelo mandatário, cabendo só àquele responder por eventuais danos. Neste sentido: "Comercial e Processual Civil. Duplicata. Ação de Anulação. Endosso-Mandato. Ilegitimidade Passiva do Endossatário. Litisconsórcio. Inexistente. I. Como o endosso-mandato de duplicata não transfere a propriedade da cambial ao banco endossatário, indevida sua inclusão na lide como litisconsorte passivo do endossante, em demanda em que se postula exclusivamente a anulação de título sem aceite e sem causa jurídica. II. Precedentes. III. Recurso especial conhecida e provido."(RESP 38879/ MG Recurso Especial 1993/0026010-3 DJ data :16/09/2002 PG:00 187 Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110 T4 - QUARTA TURMA (STJ) "Título de crédito. Cautelar de sustação de protesto. Declaratória de inexistência de débito. Ilegitimidade de parte. Precedentes da Corte. 1. Na linha de precedentes da Corte, a doutrina e a jurisprudência consolidaram entendimento de que o endosso-mandato, não transferindo a propriedade do título, desqualifica o endossatário-mandatário como parte passiva em ação cautelar para sustação do protesto de título. 2. Recurso especial conhecido e provido."(RESP 140721 / MG; Recurso Especial. 1997/0050144-2 DJ Data: 13/10/1998 PG: 00091Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) T3 - Terceira Turma (STJ) Por tais fundamentos, nega-se provimento ao apelo, corrigindo-se a sentença tão somente em relação condenação honorária, na forma acima decidida. Rio de Janeiro, 29 de abril de 2003.
