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Apelação 5.703/02, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS PARTICULARES À CUSTA DO ERÁRIO PÚBLICO - ILEGALIDADE, LESIVIDADE E IMORALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - DESVIO DE FINALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 5.703/02.

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Acórdão

CONTRATO DE CONSTRUÇÃO

RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO

AÇÃO POPULAR — ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS PARTICULARES À CUSTA DO ERÁRIO PÚBLICO - ILEGALIDADE, LESIVIDADE E IMORALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - DESVIO DE FINALIDADE

Recurso
Apelação 5.703/02
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Combustível pago pela Prefeitura de Porto Real para abastecer veículos particulares, usados, também, para fins particulares. Demonstrados, nos autos, a ilegalidade, lesividade e imoralidade do ato administrativo. Art. 37 da Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único, "e" da Lei nº 4.717/65. Procedência da ação e desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 5.703/02, em que são Apelantes Sérgio Bernadelli, Marília Sônia Soares de Oliveira e Ester de Carvalho Pederessi e outros e Apelado José Maria Varela de Almeida. Acordam os Desembargadores da 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Trata-se a ação popular proposta contra o Prefeito do Município de Porto Real e outros, impugnando o abastecimento de veículos particulares à custa do erário público. Merece confirmação a sentença apelada, eis que o juiz a quo bem apreciou as questões postas nos autos, dando-lhes a solução correta. Restou fartamente provado nos autos o fato de veículos abastecidos à custa do erário público, bem como a sua utilização para fins particulares. Também demonstrada ficou a falta de controle do Município relativamente às requisições para combustível, havendo, inclusive, autorizações em branco para o abastecimento dos veículos particulares, em franco desvio de finalidade do ato administrativo. A lesividade do ato administrativo está configurada nos autos. Por outro lado, a permissão, ainda que implícita, para que parte do combustível custeado pelo tesouro municipal fosse utilizado para fins particulares, fere a moralidade administrativa, que é dever imposto ao administrador público. Outrossim, a ausência absoluta do controle do gasto do combustível, bem como o próprio sistema de abastecimento criado, propiciador, por sua própria natureza, de locupletamento do funcionário, eis que impossível a separação do combustí vel gasto na finalidade pública daquele gasto com fins particulares, fere não só a moralidade como a vedação de disponibilidade da res pública pelo administrador. A omissão na adoção nas cautelas exigíveis e de qualquer forma de controle dos gastos públicos, bem como a própria sistemática de abastecimento, propiciadora do uso do combustível pago pelo Município para fins particulares, representam indícios suficientes para reconhecimento do desvio de finalidade. A hipótese encontra-se prevista na Lei nº 4.717/65, em seu art. 2º, parágrafo único, "e", que a sanciona com a nulidade, desde que provada a lesividade patrimonial, conforme aconteceu no caso em tela, em que o erário municipal custeava o abastecimento de seus carros particulares e tal combustível era gasto para fins, também, particulares. Estão presentes, na hipótese dos autos, os requisitos da ilegalidade e da lesividade, impondo, assim, a procedência do pedido. Quanto ao mais, adotam-se como razões de decidir, na forma regimental, os fundamentos da sentença apelada, de f. 1725/1738. Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2002. Des. MARIANNA PEREIRA NUNES FETEIRA GONÇALVES - Presidente/Relatora SENTENÇA Cuida-se de ação popular onde se impugna, em síntese, o abastecimento de veículos particulares, à custa do erário público municipal. Inicio pelas preliminares que não foram decididas a f. 1543, ou seja, pela questão da ilicitude da prova e da ilegitimidade passiva de Marília Sônia S. de Oliveira e Iza Helena Bernardelli Pereira. Não há nos autos nenhuma prova de que a prova documental que acompanha a inicial tenha sido obtida ilicitamente. A versão do autor, em depoimento pessoal, de que os documentos foram colocados, não sabe por quem, sob sua porta, não foi infirmada e tal fato, em si, nada tem de ilícito. Não se pode presumir origem ilícita, tanto mais que se trata de documentos públicos que necessariamente são disponí veis para o público em geral (art. 5º, XXXIII e XXXIV da Constituição Federal), sendo certo que a parte ré não apresentou sequer um registro de ocorrência policial referente à alegada subtração dos documentos. Portanto, afasto a ilicitude da prova, não demonstrada, ressaltando que, mesmo que assim não fosse, isto em nada ajudaria a parte ré, eis que a prova oral afigura-se suficiente, como adiante se verá, para elucidação dos fatos. As preliminares de ilegitimidade passiva referidas não foram decididas no saneador eis que se amparavam em fato cuja demonstração dependia de pro