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Apelação Cível 380/2003, PRISÃO REGULAR - POSTERIOR ABSOLVIÇÃO - DANO MORAL - ATO IMPUTÁVEL AO AUTOR - FUNCIONAMENTO NORMAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 380/2003.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO MORAL EM CONDOMÍNIO

Em revisão editorial

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO — PRISÃO REGULAR - POSTERIOR ABSOLVIÇÃO - DANO MORAL - ATO IMPUTÁVEL AO AUTOR - FUNCIONAMENTO NORMAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Recurso
Apelação Cível 380/2003
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Ação de indenização. Responsabilidade civil do Estado por ato lícito. Prisão regular e processo que resulta em absolvição. Pleito de dano moral acatado pela sentença monocrática. Prisão decorrente de ato imputável ao próprio autor. Exclusão de responsabilidade do Estado. Reforma da decisão. Hipótese que não caracteriza o anormal funcionamento da administração da justiça. Provimento do recurso. Vistos, relatadose discutidos estes autos de Apelação Cível nº 380/2003, em que são Apelantes 1) Estado do Rio de Janeiro, 2) Paulo Roberto dos Santos Peixoto e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido, carreados os ônus de sucumbência para o autor, observado o disposto no art. 12 da Lei 1060/50. VOTO Parecer ministerial pelo provimento do recurso. O tema em análise, instigante e decorrente de moderna doutrina a indicar a possibilidade de responsabilidade civil do Estado, decorrente de regular e lícita atuação repressiva, pode ser resumida em poucos parágrafos da sentença recorrida, onde se colhe que: "Diante dos elementos contidos nos autos do inquérito policial, a conduta da autoridade policial, do Promotor de Justiça e do Magistrado foram lícitas, pois praticadas com análise correta das provas existentes no momento processual, em observância aos fundamentos e requisitos legais pertinentes. Não há que se falar em prisão ilegal ou arbitrária" (f. 54). E mais adiante: "Mas, no caso em julgamento, o que ocorre é que o pretendente à reparação civil funda o seu direito sobre o fato de ter estado preso provisoriamente em incidente de processo-crime, o que lhe teria causado, pelas circunstâncias do fato, um dano". E traz o abono de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO: "Com efeito, o Estado pode, eventualmente, vir a lesar bem juridicamente protegido para satisfazer um interesse público, mediante conduta comi ssiva legítima e que sequer é perigosa. É evidente que em tal caso não haveria cogitar de culpa, dolo, culpa do serviço ou qualquer traço relacionado com a figura da responsabilidade subjetiva (que supõe sempre ilicitude). Contudo, a toda evidência, o princípio da isonomia estaria a exigir reparação em prol de quem foi lesado a fim de que se satisfizesse o interesse da coletividade. Quem aufere os cômodos deve suportar os correlatos ônus. Se a sociedade, encarnada juridicamente no Estado, colhe os proveitos, há de arcar com os gravames econômicos que infligiu a alguns para benefício de todos". Com extensos e judiciosos fundamentos o ilustre Magistrado concluiu pela procedência parcial do pedido, para determinar a reparação de dano moral, arbitrado em R$200,00 por dia de prisão, resultando na condenação do Estado na reparação de R$47.200,00. A pretensão da reforma traz à colação argumentos que têm a haver mais com a indenização decorrente de atos ilícitos, do que com o ponto nodal do tema em exame, concluindo o ilustre Procurador junto à Câmara que "Afinal de contas não pode ser considerado ilícito um ato praticado no exercício regular de um direito, nem tampouco, no estrito cumprimento do dever legal". Não é disso que se cuida; não há erro judiciário, nem qualquer das figuras inerentes à responsabilidade subjetiva, ou seja, não está em causa o problema da reparação de danos decorrentes do funcionamento anormal da administração da justiça. O que se questiona é se a responsabilidade pelos danos causados por medidas detentivas só são reparáveis em caso de ilegalidade, ou se, mesmo ausente qualquer falta dos serviços da administração da justiça, como ficou claramente assinalado na sentença recorrida, por exigências da justiça e da eqüidade, o Estado deve ser compelido ao ressarcimento da prisão de quem veio a ser declarado inocente. A questão não é estranha às modernas teorias referentes à responsabilidade civil do Estado, situadas no âmbito do "anormal funcionamento da administração da justiça", onde é destacada como uma reparação que se impõe, não em decorrência de qualquer ilicitude, mas, em razão das atividades inerentes ao dever de segurança das quais se beneficiam todos os cidadãos e, por isso, devem arcar com as conseqüências danosas porventura ocorrentes com quaisquer de seus membros, e a prisão, sem dúvida é uma destas. Tem-se, no nível do direito positivo, a norma constitucional do artigo 5º, inciso LXXV, a estabelecer a indenização ao que for condenado por erro judiciário, "assim como