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STF, Apelação Cível 16.542/2002, PETROBRÁS - EXAME SELETIVO - APROVAÇÃO DO CANDIDATO - EXAME PSICOLÓGICO - DESCLASSIFICAÇÃO, Rel. EDSON VIDIGAL, j. 29/06/2000
BRASIL. STF. Apelação Cível 16.542/2002. Relator: EDSON VIDIGAL. Julgado em 29 jun. 2000.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO MORAL EM CONDOMÍNIO
Em revisão editorial
MANDADO DE SEGURANÇA — PETROBRÁS - EXAME SELETIVO - APROVAÇÃO DO CANDIDATO - EXAME PSICOLÓGICO - DESCLASSIFICAÇÃO
- Recurso
- Apelação Cível 16.542/2002
- Tribunal
- STF
- Relator
- EDSON VIDIGAL
Ementa
ACÓRDÃO: Processo seletivo público para formação de cadastro de reserva destinado a viabilizar futuros ingressos em cargos de nível superior na Petrobrás. Candidato aprovado nas provas objetivas para o cargo de economista I (sem pós-graduação), dentro das vagas oferecidas, mas eliminado na avaliação psicológica. A jurisprudência dominante, inclusive do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, reconhece a legalidade da exigência, em editais de concurso, da aprovação em exame psicotécnico ou em avaliação psicológica, desde que realizados em moldes objetivos, possibilitando aos candidatos "não recomendados" o conhecimento do resultado e a interposição de recurso. Considerando que, no presente caso, a avaliação psicológica tem caráter subjetivo, não tendo sido indicados os motivos da eliminação, e que o edital não prevê a possibilidade de interposição de recurso, correta a sentença que concedeu a segurança, tornando definitiva a liminar deferida, para que o autor seja contratado temporariamente e incluído no curso de capacitação, etapa seguinte do processo seletivo. Rejeição das preliminares de carência de ação, de impropriedade da via eleita e de perda de objeto do mandamus; e desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 16.542/2002, em que figura como Apelante Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, sendo Apelado Christian de Souza Boura. Acordam os Desembargadores da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso. Decisão unânime. Trata-se de apelação interposta por Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS (f. 141/151), inconformada com a sentença de f. 136/139, proferida nos autos do Mandado de Segurança contra ela impetrado por Christian de Souza Boura, ora apelado, no qual foi impugnado o ato que o eliminou do processo seletivo para cargos de nível superior (Economista I - sem pós-graduação), por não ter sido aprovado na etapa de qualificação bio-psico-social. A sentença apelada concedeu a segurança, tornando definitiva a liminar deferida a f. 47 e 88, para que o impetrante seja contratado temporariamente e incluído no curso de capacitação, próxima etapa do processo seletivo. Preliminarmente, a apelante renova a alegação de carência de ação, ao fundamento de que o órgão responsável pela seleção de candidatos é o Superintendente do Serviço de Recursos Humanos, tendo sido o gerente de pessoal dos serviços compartilhados da região sudeste equivocadamente apontado como "autoridade coatora". Ainda preliminarmente, sustenta o descabimento de mandado de segurança com duplo fundamento: 1º) o ato impugnado não é decorrente da atividade por ela desenvolvida na qualidade de executora do monopólio do petróleo, em nome da União ou no exercício de função delegada do Poder Público, mas de ato de gestão interna da Companhia; e 2º) inexistência de prova pré-constituída, dependendo a discussão de instrução probatória, mediante a qual o candidato terá que comprovar que detém o perfil psicológico adequado ao cargo, desconstituindo a avaliação que revelou o contrário. A última preliminar suscitada é de perda de objeto do mandamus, uma vez que o processo seletivo público a que concorreu o apelado, após ter sido prorrogado, teve sua validade encerrada em l0 de março de 2001. Em conseqüência, quando deferida a liminar em 28/06/2001, a decisão já não tinha qualquer serventia, porque já encerrada a validade do certame. Quanto ao mérito, assinala que a eliminação do apelado não decorreu de reprovação em "exame psicotécnico", mas em uma das etapas da "qualificação bio-psico-social", na parte referente à "avaliação psicológica", prevista no edital como eliminatória. Alega, ainda, que se trata de instrumento largamente utilizado em concursos públicos, que não ofende o artigo 37 da Constituição Federal e não está desautorizado por nenh um dispositivo da legislação infraconstitucional. Aduz que os critérios de avaliação psicológica são objetivos, têm fundamento criterioso e que a reprovação do candidato não significa que ele seja psicologicamente debilitado, mas apenas que certas características de sua personalidade não são compatíveis com as exigidas para o exercício da função pretendida. Além disso, o edital previu que o candidato seria submetido a teste psicológico e, portanto, o apelado acatou todos os itens postos no ato de inscrição. Conclui afirmando que não se concebe a recondução
