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Apelação Cível 15443/2002, ESTÁGIO EXPERIMENTAL - EXCLUSÃO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, Rel. Trata

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 15443/2002. Relator: Trata.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO MORAL EM CONDOMÍNIO

Em revisão editorial

CONCURSO PÚBLICO — ESTÁGIO EXPERIMENTAL - EXCLUSÃO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO

Recurso
Apelação Cível 15443/2002
Tribunal
Relator
Trata

Ementa

ACÓRDÃO: "Direito constitucional e administrativo. Servidor público. Ação deflagrada por médica pediatra concursada para tal cargo, a qual fora excluída do exercício de tal atividade, após mais de três anos, através do procedimento administrativo, sem que lhe fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa, pois dele não participou, o que acarretaria sua nulidade e daí objetivar a reintegração no cargo e pagamento de atrasados. Candidata habilitada em concurso público, colocada em estágio experimental por seis meses, o qual cessou em 26.07.94, não tendo, contudo, sido nomeada ou empossada, permanecendo, no entanto, na Administração até a data em que foi desligada pelo ato administrativo atacado. Impossibilidade de ser reconhecido, na espécie, tratar-se de servidora pública estável, que tenha participado de estágio probatório, eis que tal pressupõe nomeação e posse, estas inocorridas e daí não poder ser reintegrada no cargo ou perceber atrasados. Situação anômala, criada pela própria Administração, a que a autora não deu causa, e, que, para fins de nulidade do ato de desligamento, pode ser equiparada a do servidor estável por mais de dois anos. Sentença reformada em parte para, reconhecida a nulidade do ato administrativo de exclusão, determinar a instauração de procedimento administrativo onde sejam assegura dos à autora ampla defesa e contraditório. Provimento parcial do recurso." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 15443/2002, em que é Apelante Estado do Rio de Janeiro e Apelada Daise Amaral Torres. Acordam os Desembargadores da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Trata-se de recurso de apelação interposto de sentença proferida em ação ordinária movida por Daise Amaral Torres em face do Estado do Rio de Janeiro, em que objetiva a autora ser reintegrada no cargo de médica pediatra que ocupava em virtude de aprovação em concurso público, bem como o pagamento das remunerações devidas desde sua exclusão, sendo o pedido julgado procedente e determinada a reintegração da autora, com o pagamento dos atrasados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora legais, imposto, ainda, o pagamento pelo réu das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, à exceção das prestações vincendas (f. 98/99). Inconformado, recorre o Estado (f. 102/107) aduzindo, em síntese, a legitimidade do desligamento de servidor em estágio experimental, independentemente de inquérito administrativo ou sindicância, como na hipótese dos autos. Alega ter sido a autora admitida em 1994, consoante seu histórico funcional, para cumprir estágio experimental no Hospital Azevedo Lima, do qual fora desligada em 1997 por ter completado 10 faltas consecutivas, de acordo com a Lei Complementar nº 85/96 e conforme apurado no Processo Administrativo E - 08/601575-0/1997 (f. 58/87). Sustenta que, à época do desligamento, não havia a autora sido nomeada ou empossada no cargo de médica pediatra, ostentando a condição de estagiária, não sendo admitida em nosso ordenamento pátrio a figura da nomeação tácita, pelo transcurso unicamente do prazo. Argumenta não configurar o afastamento de funcionário público não estável, em estágio experimental, sanção de natureza disciplinar que deva ser precedida de procedimento administrativo,tendo a Administração Pública apenas exercido seu poder discricionário ao reconhecer inadequação daquele servidor para o desempenho de função inerente ao cargo, sendo certo que a autora, ao ser excluída do estágio, não era detentora de cargo público, de natureza efetiva, por não ter sido nomeada e empossada, encontrando-se, ainda, em estágio experimental ao ser desligada, não se tendo à época nem mesmo iniciado o estágio probatório. Acrescenta ter restado caracterizado o abandono do cargo pela autora, não podendo o Judiciário determinar a imediata reintegração no cargo ou o pagamento de atrasados. Pede, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença, com a improcedência do pedido, ou, alternativamente, a instauração de procedimento administrativo, caso reconhecida a nulidade. VOTO Versa a hipótese ação ordinária em que objetiva a autora ser reintegrada no cargo de médica pediatra que ocupava em virtude de aprovação em concurso público, alegando ter adquirido estabilidade no cargo, eis que o exercera, por mais de três anos, de 28.01.