RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO MORAL EM CONDOMÍNIO
Em revisão editorial
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO — ADVOGADO SEM MANDATO - ATO NULO - RECURSO NÃO CONHECIDO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Direito Processual Civil. As regras de exceção interpretam-se restritivamente. O art. 37 do CPC elenca, em numerus clausus, as hipóteses em que o advogado, sem o instrumento do mandato, poderá representar a parte em juízo, dentre elas, não se incluindo, por não cuidar de ato urgente, a interposição da apelação. A interposição de apelação através de advogado não constituído traduz a prática de ato nulo, uma vez que, a falta de representação não é equiparável ao defeito de representação a que se refere o art. 13 do CPC. Interposta a apelação, estando a apelante representada por advogado que não constituiu, dela não se conhece. Recurso não conhecido. Vistos relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 3.258/2003, em que figura como Apelante, Paramericana de Seguros S. A. e, como Apelado, Creuza Correia Lemos. Acordam os Desembargadores que integram a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em não conhecer do recurso. Creuza Corrêa Lemos propôs, em face de Paramericana de Seguros S.A., ação ordinária cumulada com pedido de antecipação de tutela. Na inicial, resumidamente, sustentou que: Adquiriu da ré um plano de aposentadoria denominado Aposentec Previdência Privada. Ao tempo da aquisição, o plano apresentava uma série de benefícios, fazendo crer que a autora estaria tranqüila para o resto de sua vida, o que na verdade, não passou de enganação, vez que a autora somente teve aborrecimentos com a aposentadoria privada, que é pertencente ao Grupo Silvio Santos. Após vários anos de contribuição, ao tentar efetuar o pagamento de mais uma mensalidade, descobriu que não poderia mais pagar o plano, haja vista que, o representante do plano em Petrópolis, havia fugido e passado todos os contribuintes para trás. Após o pagamento do valor estipulado, a autora jamais obteve a aposentadoria pretendida. A autora pagou o plano por 118 meses, sendo que, pelo que lhe havia sido informado pela ré, após o pagamento da 60ª parcela, a autora passaria a receber 5 (cinco) salários mínimos mensais. Assim, a autora pagou, a mais, 58 meses, fazendo jus portanto, ao pagamento de 5(cinco) salários mínimos mensais, bem como a devolução do valor que pagou indevidamente, sendo que tem ela o direito a receber cinco salários mínimos desde 1983. A autora está sem receber seu benefício há 192 meses, fazendo jus ao recebimento da quantia de R$ 680.000,00. Multiplicando-se o valor acima apontado pelos meses em atraso, deve a ré, à autora, o valor de R$ 130.560,00. Restaram caracterizados os danos morais. Acabou por requerer fosse o pedido julgado procedente para: a) Que fosse antecipada a tutela, devendo a ré ser intimada a pagar de imediato cinco salários mínimos à autora, mensalmente. b) Que fosse a ré condenada a pagar a importância de R$ 50.000,00, a título de danos morais, devendo ainda, pagar a autora, a quantia de R$ 130.560,00, acrescida de juros e correção monetária. A f. 33/40, contestação onde a ré, resumidamente, sustentou que: Os fatos articulados pela autora não condizem com a realidade. O plano de previdência firmado pela autora é privado, devidamente fiscalizado pela SUSEP. Não há que se falar em benefícios em salário mínimo, vez que a hipótese é de plano de previdência privada, tendo a autora, pelo que parece, se confundido. Na verdade, a autora adquiriu plano em nome de Creuza Lemos de Machado, sendo que, em referência a ele, os valores devidos foram calculados nos termos dos regulamentos dos planos previdenciários. O objetivo do plano é realizar o pagamento mensal e consecutivo pelo período mínimo de 144 e máximo de 204 meses, conforme o regulamento nº 8. Após o pagamento mínimo de 144 meses, a autora passaria a obter o benefício mensal e temporário conversível em resgate, conforme os arts. 90 e 120 do mesmo diploma. Sobre os valores contributivos durante o pagamento do referid o plano, parte foi destinada ao pecúlio acidente e pecúlio por morte, cabendo restituição somente em relação aos valores destinados à renda. Não há que se falar em antecipação de tutela, ainda mais quando se discute parcelas não pagas. Não restaram caracterizados os danos morais, razão pela qual impossível sua reparação. Acabou por requerer fosse julgado improcedente o pedido. A f. 142, a ré juntou Acórdão do Superior Tribunal de Justiça e pugnou pelo reconhecimento da prescrição do direito da autora. A f. 168/176, sentença que reconheceu a prescrição do direito da autora em relação ao pedido de
