EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Apelação Cível 15417/2002, BITRIBUTAÇÃO - INEXISTÊNCIA - FATO GERADOR DISTINTO - VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEL - IVVC - LOCAÇÃO DE TÁXI - ISS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 15417/2002.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO MORAL EM CONDOMÍNIO

Em revisão editorial

EXECUÇÃO FISCAL — BITRIBUTAÇÃO - INEXISTÊNCIA - FATO GERADOR DISTINTO - VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEL - IVVC - LOCAÇÃO DE TÁXI - ISS

Recurso
Apelação Cível 15417/2002
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Execução Fiscal. IVVC. Embargos do devedor. Locadora de táxis a diarista, abastecidos com 20 litros de gasolina. Preço do combustível embutido no preço da locação. Caracterização da venda do produto a seu consumidor final, o taxista, na medida em que não se pode qualificar como insumo da atividade de locação, o combustível assim fornecido a terceiros. Sentença de improcedência. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 15417/2002 em que é Apelante Alvorada Táxis Ltda, e Apelado o Município do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assim decidem, integrado a este, a feitio de relatório, a parte expositiva do parecer ministerial de f. 224/227, nos termos do voto relator. VOTO Penso, com a vênia sempre devida ao ilustrado doutor procurador, que a r. sentença de 1º grau deu adequada solução à lide... Na verdade, a apelante, ao locar a terceiros os táxis de sua propriedade, abastecidos com 20 litros de combustível, acabava por embutir no preço da respectiva diária a gasolina fornecida, e que adquiria, em grandes quantidades, no vizinho Município de Duque de Caxias, de modo que, de rigor, acabava por vendê-la a seu consumidor final que não era ela, mas os locatários ou diaristas dos veículos, sujeitando-se, por isso, ao tributo, tal como previsto no artigo 5o da Lei Municipal 1.363/88, na medida em que dele não se utilizava como insumo de sua atividade negocial, que outra não é senão que a de locação de táxis... Pela locação, sujeitava-se ao ISS; pela venda do combustível, cujo preço embutia no preço das locações, sujeitava-se ao IVVC., tal como decidido em 1º grau. Sem outras considerações, e adotando-se, na forma regimental, como razões de decidir as da r. sentença apelada, nega-se provimento ao recurso. Rio de Janei ro, 07 de janeiro de 2003. Des. PAULO SÉRGIO DE ARAÚJO E SILVA FABIÃO - Presidente Des. MAURÍCIO CALDAS LOPES - Relator SENTENÇA Alvorada Táxis Ltda opôs embargos à execução em face do Município do Rio de Janeiro, objetivando a desconstituição do título executivo fiscal, sob o argumento de que não é devido o IVVC na atividade por ela realizada. Alegou, em síntese, que: a) o fato gerador do IVVC sempre foi a realização de operações econômicas de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos de qualquer natureza; b) a venda a varejo significa a venda a consumidor final; c) a incidência tributária ocorrerá no local onde os combustíveis se encontrarem no momento da venda (Lei nº 1.363/88) e a base de cálculo seria o preço de venda, com alíquota de 3%; d) as empresas de táxis não são revendedoras de combustíveis; e) tais empresas são contribuintes do ISS; f) o fato de o valor dos combustíveis estar incluído na diária não muda a atividade da prestadora de serviços; g) é dentro do valor do próprio aluguel ajustado que, em regra, já está inserido o direito de o taxista autônomo (locatário) abastecer, diariamente, o seu veículo com 20 litros de combustível; h) a venda de combustível ocorreu em Duque de Caxias; i) a atividade principal da empresa é a prestação dos serviços de locação dos veículos automotores destinados ao transporte metropolitano de pessoas e são apenas consumidoras de combustíveis. Contestação do Município, a f. 79/87, defendendo a incidência do IVVC na atividade prestada pela autora, tanto no aspecto subjetivo, quanto objetivo, além de esclarecer que havia bitributação com o ISS. A própria embargante admite que adquiria combustível em Duque de Caxias, para abastecimento de sua frota de táxis, que são alugados a terceiros e que o preço do combustível era repassado no valor do aluguel do táxi. Cada taxista tinha direito a 20 litros de combustível e não havia a opção de compra de combustível em outro varejista. No Municípi o do Rio de Janeiro, o IVVC foi instituído pela Lei nº 1.363/88, que no artigo 2º prevê a incidência do imposto na venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos de qualquer natureza, considerando venda a varejo a realizada, em qualquer quantidade, a consumidor final, pessoa física ou jurídica, independentemente da quantidade e da forma de fornecimento e acondicionamento. A lei indicava o contribuinte do imposto no artigo 5o, como qualquer pessoa, física ou jurídica, que promove a venda de combustível líquido ou gasoso a consumidor final. No caso dos autos, a embargante era contrib