RESPONSABILIDADE CIVIL
CADASTRO DE INADIMPLENTES
PLANO DE SAÚDE — CAARJ - TUTELA ANTECIPADA - COMPETÊNCIA DO FORO ESTADUAL
- Recurso
- Agravo de Instrumento 78/2003
- Tribunal
- STF
- Relator
- ELIANA CALMON
Ementa
ACÓRDÃO: Obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Plano de saúde. Tutela antecipada. Incompetência absoluta da Justiça Comum. Entendimento da 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça. "Pelo § 4º do art. 45 da Lei nº 8.906/94, as Caixas de Assistência dos Advogados são dotadas de personalidade jurídica própria, previsão repetida no art. 62 do mesmo diploma legal. Destinando-se a prestar assistência aos inscritos no conselho seccional a que se vincula, a caixa adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu estatuto no Conselho Seccional da OAB (art. 62, § 1º, da Lei 8.906/94), sendo mantida por contribuição obrigatória por ele fixada. Verifica-se, pelo teor da lei em comento, que não é a caixa pessoa jurídica que se identifique como órgão da OAB, visto que o legislador outorgou-lhe personalidade própria. Como ente autônomo, não se constitui em autarquia porque não é criada por lei, mas por deliberação da OAB." Conflito de competência nº 2001/0097373-0 - Relatora Ministra ELIANA CALMON. Hipótese cuida de cirurgia cardiovascular de fundamental importância à sobrevivência do autor. Angioplastia coronária com implante de marcapasso, com o propósito de possibilitar o regular batimento do coração. Manutenção da decisão recorrida antecipatória de tutela. Conhecimento e improvimento do agravo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 78/2003, sendo Agravante Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio Janeiro - CAARJ e Agravado Wanirio Waldyr de Almeida. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em consonância com o voto do Relator. Cuida a hipótese de agravo de instrumento interposto em autos de ação de obrigação de fazer aforada pelo ora agravado, em ataque à decisão que deferiu a tutela antecipatória. Sustenta, a recorrente, a incompe tência absoluta da justiça comum em consonância com o entendimento manifestado pela Corte Superior e postula a revogação da tutela antecipada. Requer o provimento do agravo. Certidão de f. 83, informa o decurso do decêndio legal, sem a apresentação das contra-razões. VOTO A concessão de tutela antecipada com a finalidade de autorizar cirurgia cardiovascular, para o procedimento de angioplastia coronária com implante de stent, ensejou a interposição do presente recurso. Inicialmente está argüida a incompetência absoluta da justiça comum para processar e julgar a demanda, na forma do artigo 45, inciso IV, da Lei nº 8.906/94, uma vez que as Caixas de Assistência dos Advogados são órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, tornando competente a justiça federal. Inobstante este Colegiado já ter se manifestado favorável à tese recursal, o tema já apresenta divergências na Corte Superior. A argumentação da empresa agravante baseia-se em julgado proveniente da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa abaixo transcrevo: "Conflito negativo de competência. Juízos de Direito e Federal. Repetição de indébito movida contra a Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro - CAARJ. Órgão da OAB. Nos termos do artigo 45, inciso IV, da Lei nº 8.906/94, as Caixas de Assistência dos Advogados são órgãos da OAB, o que as colocam dentro da competência da justiça federal." (CC 29.904/RJ; Conflito de Competência 2000/0057152-0 - 2ª Seção - Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA - Unânime - Julg.: 25/04/2001 - DJ - data: 12/08/2002 - p. 00162) No entanto, filio-me ao entendimento recente da 1ª Seção da Corte Superior, in verbis: "Processo Civil - Conflito de Competência - Caixa de Assistência dos Advogados - Personalidade Jurídica - Lei 8.906/94. 1. As Caixas de Assistência dos Advogados adquirem personalidade jurídica própria (arts. 45, § 4º e 62 da Lei 8.906/94) com a aprovação e registro do estatuto no Conselho Seccional da OAB . 2. As Caixas de Assistência não são órgãos da OAB por terem personalidade própria e não são autarquias porque não são criadas por lei e sim por deliberação da OAB. 3. Os precedentes jurisprudenciais desta Corte e do STF não enfrentam a questão de forma direta. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual." (CC 33.050 / MG ; Conflito de Competência 2001/0097373-0 - Relatora Ministra ELIANA CALMON - unânime - Julg: 24/04/2002 - DJ Data 27/05/2002 -p. 00123) No aresto, a Relatora, Ministra ELIANA CALMON, ao comentar acórdão contr
