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Apelação Cível 3.716/2001, TAXA DE MANUTENÇÃO - COBRANÇA ILEGAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 3.716/2001.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CADASTRO DE INADIMPLENTES

CADEIRA CATIVA NO ESTÁDIO MÁRIO FILHO — TAXA DE MANUTENÇÃO - COBRANÇA ILEGAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Recurso
Apelação Cível 3.716/2001
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Uso de cadeiras perpétuas no Estádio Mário Filho. Tutela antecipada. Taxa de manutenção para o exercício do direito de uso. Ilegítima a exigência. Cobrança ilegal. A referida taxa não poderia ser regulamentada por Decreto. Mesmo que a natureza da cobrança seja de preço público, não há, in casu, lei em sentido formal a instituí-lo. Deve a apelante se abster do ato ora impugnado, incluindo os anos vencidos e vindouros. Precedentes neste sentido. Corretos os arrestos apresentados pelo demandante. Extrapolado o poder regulamentar. Princípio da legalidade. Inteligência do art. 150, I, da CF/88. E vedado exigir ou aumentar tributo sem lei prévia. O apelado não está sujeito a qualquer pagamento para a utilização das cadeiras cativas, sem que haja legislação específica. Correto o Parquet. Irretocável o decisum. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 3.716/2001, em que é Apelante Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro - SUDERJ, sendo Apelado Márcio Vieira Alves Faria Acordam os Desembargadores que compõem a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao recurso. Cuidam os autos de apelação interposta contra a r. sentença a quo que julgou procedente o pleito inicial para condenar a parte ré a se abster de cobrar a taxa de manutenção das cadeiras perpétuas do autor tanto com relação às parcelas vencidas como as vincendas, vez que ilegal tal cobrança, baseada em mero Decreto sem competência para instituir tributo, conforme preceitua a norma constitucional insculpida no art. 150, I, da CF/88. Antes de adentrar no mérito da causa, merece ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, quanto ao pretenso reconhecimento da prescrição de fundo de direito do autor, que não foi abordada pelo Juízo a quo, pois com total razão o Parquet de 2º grau, às f. 155. "Opina-se pelo des acolhimento da preliminar de nulidade da sentença porque embora, efetivamente, a prescrição seja matéria passível de ser alegada em qualquer tempo, instância ou Tribunal. 'Renovada a alegação de prescrição no recurso de apelação, a matéria é devolvida ao Tribunal, ainda que a sentença não a tenha enfrentado' (Súmula 5 do TJSC, RT 629/205, THEOTÔNIO NEGRÃO, 21ª edição, nota 6 ao art. 517 do CPC). Opina-se por que seja afastada a prescrição do fundo de direito, porque o ato viciado na origem não se pode convalidar, nos exatos termos do v. acórdão transcrito às f. 36. Demais disso, o autor pede expressamente que a ré seja proibida de lhe cobrar os pagamentos vencidos de 1996, inclusive, período não abrangido por eventual prescrição qüinqüenal." É exatamente isso. Evitando maiores repetições acerca do tema supracitado, cabe ratificar, in totum, o posicionamento do Parquet, haja vista que o ilustre representante ministerial abordou muito bem a questão, de modo que rejeitou corretamente a preliminar suscitada, ante a seu total descabimento na hipótese. Quanto à questão meritória, não merece melhor sorte a pretensão recursal, vez que desprovida de fundamentos consistentes a reformar a decisão alvejada. A argumentação desenvolvida pelo julgador sentenciante encontra-se adequada ao ordenamento jurídico vigente, a ponto de aplicar a melhor solução cabível ao caso concreto, vez que merece ser integralmente confirmada. A taxa de manutenção cobrada, na verdade, é ilegítima, pois oriunda do Decreto nº 1007/68, referido pela própria ré/apelante, da mesma maneira que dos Decretos seguintes de nº 531/75 e 16.221/91, bem como da Portaria SUDERJ nº 237/96, tudo devidamente anexado ao processo. Ocorre que, como se pode vislumbrar, in casu, a Lei nº 335/49, que rege a espécie sequer estabeleceu qualquer cobrança de taxa de conservação. É cediço que nenhum tributo pode ser instituído ou majorado sem lei anterior que assim estabeleça, à luz do art. 150, I , da Carta Magna. Logo, regulamento não tem condão de reger a matéria, extrapolando seu limites de atuação e, por conseguinte, a sua competência, frente a questões atinentes à reserva legal. Destarte, se a cobrança não estava prevista em lei competente para tanto, não poderia um Decreto instituí-la, sob pena de violar flagrantemente o princípio constitucional da legalidade previsto no dispositivo antecitado. Ora, é ilegal criar cobrança não prevista em lei própria, conforme muito bem expressa o Ministério Público, às f. 74, quando cinge a causa ao fato de have

Nota da redação

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