RESPONSABILIDADE CIVIL
CADASTRO DE INADIMPLENTES
RESPONSABILIDADE CIVIL — MOTEL - PAGAMENTO EM CHEQUE - INJUSTA RECUSA NO RECEBIMENTO - APREENSÃO DE DOCUMENTOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DANO MORAL
- Recurso
- Apelação Cível 9701/2002
- Tribunal
- Relator
- Cuida
Ementa
ACÓRDÃO: Civil. Dano moral. Recusa de recebimento de cheque dado em pagamento. Retenções indevidas do devedor no estabelecimento e de seu documento de identidade, para garantia de pagamento do débito. Constrangimento evidente na cobrança efetivada. Provimento do agravo retido. Provimento parcial do apelo para redução do valor fixado. Provimento parcial do recurso adesivo para condenar o primeiro apelante no pagamento dos ônus da sucumbência. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 9701/2002, em que é Apelante 1: Love Land Hotel Ltda; Apelante 2: Roberto Leonardo de Araújo Lima (Recurso Adesivo) e Apelados: os mesmos. Acordam os Desembargadores da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento parcial ao primeiro apelo; quanto ao recurso adesivo, dar provimento parcial, nos termos do voto da Des. Relatora. Cuida-se de ação sob procedimento comum ordinário com pleito de indenização por danos morais em razão dos fatos ocorridos com o segundo apelante que se hospedou no motel do primeiro apelante e ao retirar-se teve negado o recebimento de seu cheque, bem como sofreu, ao que alega, discriminação em razão de sua cor, violando-se a lei protetiva contra as manifestações de racismo, e constrangimento ilegal por ter sido retido no estabelecimento, juntamente com sua cédula de identidade, além de outros documentos. Em primeiro plano cumpre destacar a preliminar ostentada no agravo retido e referente a desigualdade de tratamento no que concerne a produção da prova oral, sendo certo que a acompanhante do autor, que com ele manteve uma relação amorosa por quatro anos, deve ser colocada no rol dos suspeitos e ouvida como informante e seu depoimento analisado com granus salis porque induvidosamente faz parte do elenco do art. 405, § 3º, IV c/c § 4º do Código de Processo Civil, daí a imposição do acolhimento do agravo retido. Cotejadas as versões é de se aver iguar se estão em sintonia com as provas carreadas para o bojo dos autos. Nesse diapasão verifica-se que ocorreu o fato na primeira hora do dia 22.06.99, reconhecendo o apelante adesivo, autor da demanda, no Registro de Ocorrência efetivado perante a 23ª Delegacia Policial, dois dias após o ocorrido, isto é, no dia 24.06.1999, às 17 horas - f. 10 - onde narra o fato, quanto ao problema com o cheque, revela que "explicou o fato", demonstrando, pois, que a informação tinha conteúdo, partindo-se da premissa que não houve negativa do fato, mas explicação sobre o mesmo. Ressaltou seu constrangimento perante sua acompanhante, e ultraje a sua condição de cidadão e a inibição de sua saída do local porque ao lado do seu veículo estavam pessoas da segurança do estabelecimento, visivelmente armados, fato que perdurou por mais de uma hora. Observe-se que não houve qualquer alusão à manifestação de racismo, que não pode ser justificada com o fato do apelante adesivo não lograr identificar o autor da malsinada conduta. Em seu depoimento em Juízo - f. 84 - o segundo apelante respondeu que efetuou o pagamento através de cheque, entregou seu documento de identidade, levados por funcionário para fins de verificação, deixando de fazer alusão aos demais documentos elencados na exordial, fazendo inferir que só um documento foi entregue pelo autor no estabelecimento. Em seguida uma funcionária ligou para o quarto avisando que o cheque estava com problema e não poderia ser aceito. Criando-se o impasse em relação a recusa do recebimento do cheque, pois não concordou em pagar a conta de outro modo, retirou-se com sua acompanhante, ingressando em seu automóvel, foi interceptado por cerca de 3 ou 4 seguranças que portavam arma de fogo, os quais verberavam ofensas do tipo "preto quando não faz na entrada, faz na saída" e "cheque de preto é roubado ou não tem fundos", os quais reafirmaram que o cheque não foi aceito e "esclareceu por diversas vezes o ocorrido", solic itando a devolução do seu documento. Tendo o chefe de segurança reconhecido o depoente por ser também policial civil e só quando este responsabilizou-se pelo pagamento do cheque, foi liberado com sua acompanhante. Afirma que identificou-se através da carteira funcional, sendo certo que foi só este o documento entregue juntamente com o cheque. O chefe da segurança em seu depoimento a f. 90, esclarece que o autor foi encontrado tranqüilo, o qual justificou problemas com alguns cheques emitidos e após sustados. A prova analisada com profundidade demonstra
