RESPONSABILIDADE CIVIL
CADASTRO DE INADIMPLENTES
CIRURGIA PLÁSTICA — ERRO MÉDICO - IMPERÍCIA - NEGLIGÊNCIA - RESPONSABILIDADE DOS MÉDICOS E DA CLÍNICA - DANO MORAL E ESTÉTICO - VOTO VENCIDO
- Recurso
- Apelação Cível 17.196/2001
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Civil e Processual Civil. Ação de Indenização proposta por cidadã que se submeteu a operações de cirurgia plástica que foram realizadas pelos dois médicos especialistas, pelo primeiro em tempo anterior e pelo segundo em duas etapas posteriores no aludido estabelecimento, queixando-se ela de imperícias laborais que lhe acarretaram danos de natureza econômica, psicológica e estética. Defesas dos demandados negando a responsabilidade e, quanto ao segundo médico e à clínica, levantando preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ad causam da última. Reconvenções dos facultativos no apontar de dano moral causado pelo relato desprimoroso da paciente. Preliminares desacolhidas pelo juízo singular. Agravo Retido dos réus que os suscitaram. Sentença que deu pela procedência do Pedido apenas quanto ao segundo médico e rejeitou as demandas reversas, gizando indenização econômica e estética. Apelações da autora e do médico referido, este reiterando o Agravo. Sendo a peça vestibular eivada dos requisitos gizados no artigo 282 do CPC e derivando a dita legitimidade passiva causal do interesse que se vislumbra do narrado pela autora, nos encerros da teoria abstrata do direito acionário, como também da teoria potestativa, tais preliminares são vistas inconsistentes; logo desmerecendo o Agravo Retido ser prestigiado. Decorrendo do conjunto probatório, maxime documental e pericial, que a cirurgia obrada pelo primeiro médico não foi lesiva, mas que o foram as duas efetivadas pelo segundo médico no estabelecimento por ele gerenciado, sendo a cirurgia plástica proceder técnico de resultado, salvo hipóteses aqui estranhas, verificados os prejuízos na pessoa da paciente, a responsabilidade do último e da empresa hospitalar positivam-se à saciedade. Tudo na consonância da Lei Consumerista quanto ao fato do serviço mal prestado e na aplicação subsidiária de dispositivos do Código Civil na junção obrigacional das aludidas pessoas física e jurídica e no ca racterizar da errônea técnica a se constituir em imperícia. Não tendo os mesmos réus elidido tais conclusões. Sentença justa e correta, mas que merece retoques na elevação da quantia reparatória ao encargo da clínica e do segundo médico. Eis que a Autora é do sexo feminino, tendo decerto sofrido grande prejuízo a auto estima pela perda de grande parte da beleza física que costumava mostrar em praias e locais congêneres. Outrossim, para também ser condenada a clínica nos mesmos valores, solidariamente com o médico que a gerência. Sucumbência da autora quanto ao primeiro médico que se vê neutralizada por recíproca. Sucumbência do segundo médico e da clínica, quanto à autora vitoriosa, com os consectários. Custas e honorários, estes no máximo percentual sobre a condenação, pelos mesmos demandados, também em solidariedade. Apelações que são conhecidas. Agravo Retido do 2º apelante que se improvê. Apelação da autora que se provê em parte. Apelação do dito réu que também se improvê. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 17.196/2001, em que são Apelantes Maria Helena Falci Alves e Altamiro da Rocha Oliveira, e Apelados, os Mesmos, José Salomon Gradel e Clínica Sant'Anna Ltda. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer das Apelações, negando provimento ao Agravo Retido interposto pelo 2º apelante, bem como dar provimento parcial à primeira Apelação e negar provimento à segunda; vencido em parte o Revisor, Desembargador MURILO ANDRADE DE CARVALHO, que negava provimento também à primeira, nos termos de seu voto. VOTO As Apelações são tempestivas e atendem aos outros requisitos legais de admissibilidade. Preliminarmente, desacolhe-se o Agravo Retido que foi deduzido pelos réus Altamiro Oliveira e Clínica Sant'Anna, esta apenas apelada. Com efeito, a inicial nada tem de inepta. Atendeu a todos os requisitos gizados no artigo 282 da Lei Adjetiva. O fato foi exposto com precisão narrativa e os fundamentos jurídicos não foram olvidados. Aliás, mesmo o sendo sem primor de técnica, prevalece o brocardo iura novit curia. Outrossim, a legitimidade passiva ad causam do estabelecimento dessume do interesse secundário gerado pelo interesse principal da demandante, vislumbrado pelo relato fático de per se. Tudo nos encerros da teoria da ação como direito abstrato, o que também se adequa à do direito potestativo. Ambas prevalentes na moderna processualística nacion
