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STJ, Apelação -, PEDIDO DE ANULAÇÃO - ALEGADA COAÇÃO - INADMISSIBILIDADE, Rel. RUY ROSADO DE AGUIAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação -. Relator: RUY ROSADO DE AGUIAR.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CADASTRO DE INADIMPLENTES

ESCRITURA DE PERFILHAÇÃO — PEDIDO DE ANULAÇÃO - ALEGADA COAÇÃO - INADMISSIBILIDADE

Recurso
Apelação -
Tribunal
STJ
Relator
RUY ROSADO DE AGUIAR

Ementa

ACÓRDÃO: Embargos Infringentes. Escritura de perfilhação, celebrada 17 anos antes do ajuizamento da ação. Pedido de anulação formulado pelo pai. Caso houvesse ocorrido a alegada coação, já teria ocorrido a prescrição. O causador da suposta falsidade, que caracterizaria a prática do crime definido no artigo 242, do Código Penal, não pode, agora, valer-se da sua própria torpeza, para pleitear a nulidade do registro de nascimento do filho. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Infringentes nº 734/2001, em que é Embargante Roberto Monteiro de Pinho e Embargado Patrick Leonard Galvão Monteiro de Pinho. Acordam, por unanimidade de votos os Desembargadores que compõem a E. 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, integrado neste o relatório de f. 180/181, em negar provimento aos Embargos. VOTO Inicialmente, estou conhecendo do recurso, eis que interposto em 5 de novembro de 2001, antes, portanto, da entrada em vigência da Lei nº 10.352/2001, que alterando o disposto no artigo 530, do Código de Processo Civil, estabeleceu que "cabem Embargos Infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito ou houver julgado procedente a ação rescisória." Muito embora a douta maioria não haja modificado a sentença, forçoso conhecer-se do recurso, eis que as normas de Direito Processual se aplicam, de imediato, respeitadas as situações anteriores. Quanto ao mérito, estou desacolhendo os Embargos e embora a questão relativa à supressão de instância e cerceamento de produção de prova, com violação de artigos da Constituição, não tenha sido objeto da divergência, não podendo, assim, ser apreciada em Embargos Infringentes, consigne-se sua total improcedência, pois toda a questão de mérito foi apreciada na sentença e o Tribunal poderia, perfeitamente corrigir a parte dispositiva, entendendo ser improcedente o pedido formulado pelo autor, nã o sendo caso de carência acionária. Há de se considerar que já está em vigor o artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.352/2001, verbis: "No caso de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento." Como bem ficou consignado no voto do Exmo. Sr. Desembargador Revisor, designado para o acórdão a f. 150, "Demais disso, não constitui obstáculo à retificação da sentença para que passe a ser de improcedência ao invés de carência." Neste sentido, aliás, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Apelação - Mérito - Tendo a sentença examinado o mérito, a Câmara pode sobre ele se manifestar e extrair dali a conseqüência necessária, transformando um juízo de extinção do processo por carência de ação em julgamento de improcedência" (STJ- Resp. 207785/MG (1999.002.23764)-304465-Rel.Min.RUY ROSADO DE AGUIAR in DJ 03/11/99, p. 118). O embargante pleiteia, sem razão, a prevalência do voto divergente, o que não lhe pode ser reconhecido. A pretensão de obter a anulação do ato jurídico, com fundamento em vício consistente em coação emocional, está fundada em prática de ato contrário à lei, por ele próprio praticado, não podendo assim anos após, quando não mais lhe interessa a manutenção do vínculo, pleitear a anulação com fundamento na causa a que deu origem e que, a contrário do entendimento do voto minoritário, não é causa remota do pedido mas sua sustentação fáctica. Bem acentuou-se no acórdão que "ao contrário do que pretende o apelante (ora embargado), não há necessidade de produção de provas. Já porque não cabe a quem perfilha o direito de anular o ato; já porque se houvesse praticado sob coação, já teria ocorrido a prescrição." Para concluir, não se aplica à espécie o artigo 348, do Código Civil. A pretensão do autor está fundada em falsidade do registro de nascimento de Patrick Leonard, no tocante precisamente à paternidade do mesmo. Ora, o próprio pai, causador da suposta falsidade, que caracterizaria até o crime previsto no artigo 242 do Código Penal, não pode, agora, valer-se da própria torpeza, sob pena de afronta ao princípio de que ninguém será ouvido ao alegar a própria torpeza. Acentue-se que a tese da coação é totalmente desarrazoada, não se enquadrando a espécie no disposto no artigo 98, do Código Civil. A simples leitura do dispositivo indica que não se caracterizou a coação, sequer em t