EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, Apelação Cível 20.544/01, CIRURGIA OFTALMOLÓGICA CORRETIVA - ERRO MÉDICO - OBRIGAÇÃO DE MEIO CONVERTIDA EM OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - CODECON - DANO MATERIAL E MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 20.544/01.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CADASTRO DE INADIMPLENTES

RESPONSABILIDADE CIVIL — CIRURGIA OFTALMOLÓGICA CORRETIVA - ERRO MÉDICO - OBRIGAÇÃO DE MEIO CONVERTIDA EM OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - CODECON - DANO MATERIAL E MORAL

Recurso
Apelação Cível 20.544/01
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: Responsabilidade civil. Erro médico. Cirurgia oftalmológica. Obrigação de meio que se transforma em obrigação de resultado. A obrigação médica se coloca como uma obrigação de meio em regra. Assim, a intervenção cirúrgica para cura de miopia ou outro problema na vista adere a esta idéia. Entretanto, quando o profissional induz o paciente a este tipo de intervenção, garantindo-lhe a cura, e por isso descumprindo o dever de informação adequada, acaba transmudando o tipo de obrigação, que passa a ser de resultado. Buscando o lesado a reparação pela pessoa jurídica, e não pessoa física, a responsabilidade deixa de ser subjetiva e passa a ser objetiva. Correta interpretação do art. 14, do CDC. Sentença que se confirma. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 20.544/01, em que é Apelante Clínica Wajnberg Ltda., e Apelado José Louzada Filho. Acordam os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, pelas razões que se seguem. O recurso interposto é tempestivo e guarda os demais requisitos de admissibilidade, de forma a trazer o seu conhecimento. Passado este ponto, entra-se na sua análise. A questão submetida a exame por força da apelação envolve responsabilidade civil advinda de atividade médica, mais precisamente uma intervenção cirúrgica conhecida pela expressão "lasik", objetivando a correção de problemas visuais. Analisando o tipo de relação estabelecida, irrecusável é a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diante das regras dos arts. 2º e 3º. Assim, ciente de que esta relação tem em um dos pólos contratuais, como prestador das atividades médicas uma pessoa jurídica - a Clínica Wajnberg Ltda. - a natureza da responsabilidade se coloca objetiva, nos termos do caput do art. 14, do CDC, não se aplicando o seu parágrafo 4º. Quanto ao que é dito não seria muito dizer que a natureza da responsabilidade, em se tratando de pessoa jurídica, já foi objeto de decisão por esta 5ª Câmara Cível, na Apelação 6.200/94, tendo por Rel. o Des. MARCUS FAVER, assim como pela 2ª Câmara Cível, na Apelação nº 1.217/96, tendo por Rel. o Des. SÉRGIO CAVALIERI FILHO. De acordo com estes julgados, a clínica ou o hospital são responsáveis solidários ao médico quando este integra o seu corpo de agentes, como se dá no caso, valendo lembrar decisão da 4ª Turma do STJ, da lavra do Min. RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR, publicado na RSTJ nº 87/287. Ciente da responsabilidade objetiva, examina-se o tipo de obrigação assumida. A regra é se ter como presente nas atividades médicas uma obrigação de meio, onde o profissional assume o dever de se utilizar de todos os conhecimentos e materiais disponíveis para se chegar ao resultado esperado, sendo irrelevante se de fato este resultado se fizer presente. O que importa é a utilização dos meios instrumentais e técnicos. Esta regra não é abalada pela idéia de responsabilidade objetiva - conforme leciona GUSTAVO TEPEDINO no seu artigo A Responsabilidade Médica na Experiência Brasileira Contemporânea, in RTDC, vol. II, p. 41 - como poderia parecer em um primeiro instante. Neste ponto importante notar que a obrigação de meio está no âmbito do cumprimento da prestação, já a responsabilidade se coloca na esfera da transgressão de um dever. Ou seja, a obrigação de meio é analisada de forma prévia e concomitante à realização do objeto a ser prestado. A responsabilidade em um momento posterior. Esta obrigação de meio, muitas vezes se passa a obrigação de resultado, como é o que se dá na cirurgia estética, ou quando o profissional acaba assumindo a obrigação de ter êxito total, através do tipo de tratamento que oferece. Aqui, na presente hipótese, se de fato não se está diante de uma cirurgia que se possa classificar como estética, é irrecusável que o profissional médico, que faz parte integrante dos sócios q ue titularizam a ré-apelante, assumiu a obrigação de êxito. Esta constatação se retira dos documentos constantes de f. 22/28, onde se vêem propagandas com o objetivo único de atrair pacientes para intervenções cirúrgicas com os seguintes dizeres: "o míope, hoje, pode contar com os benefícios da ciência e da tecnologia, porque ... equipamentos já fazem correções das distorções visuais, de forma rápida, e segura ... . Um pequeno tratamento a laser pode proporcionar a total liberdade visual que você sempre quis ... . Não perca tempo! Diga adeus à miopia e ao astigm