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Apelação Cível 6567/02, FUNDOS DE INVESTIMENTO CONTRATO DE ADESÃO - PREJUÍZO - CODECON - DANO MATERIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 6567/02.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CADASTRO DE INADIMPLENTES

APLICAÇÃO FINANCEIRA — FUNDOS DE INVESTIMENTO CONTRATO DE ADESÃO - PREJUÍZO - CODECON - DANO MATERIAL

Recurso
Apelação Cível 6567/02
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Aplicação financeira. Propaganda enganosa. Fundos Hedge "60" e Derivativos "60". Perda em razão da desvalorização do real frente ao dólar. Transação. Tratando-se de relação bancária, aos contratos do Direito Econômico aplicam-se as regras do CODECON. É a propaganda enganosa, porque não dá ao investidor a exata dimensão dos riscos que corre, que induz à aplicação. A transação é ato a ser interpretado com prudência, em especial em se tratando de adesão. Há que se perquirir da vontade da parte no momento econômico, na qual é feita para se saber, se ante regras que desequilibram o contrato podem produzir efeitos. No referente ao dano moral, difícil é o mesmo de ser aceito, pois os incômodos da propositura da ação por si só não servem de amparo à pretensão, principalmente porque não se vislumbram dor, humilhação, vexame ou qualquer ofensa à honra do apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 6567/02, em que é Apelante Guilherme Fernandes Zaluar e Apelado (1) Banco Boavista Interatlântico S/A e (2) BES Boavista Espírito Santo DTVM S/A. Acordam, por unanimidade - de votos, os Desembargadores que compõem a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar parcial provimento ao apelo. A pretensão autoral é no sentido de, através da presente ação ordinária de cobrança com pedido de tutela antecipada, declarar-se a nulidade da transação realizada, em razão de manifesta coação sofrida pelo autor e/ou por violação ao artigo 51 da Lei nº 8078/90 e condenar os réus a ressarcirem o autor da totalidade do saldo existente no dia 12 de janeiro de 1999 da aplicação das economias do autor que se encontravam em fundos "Hedge 60" e "Derivados 60", tudo acrescido, a título de lucros cessantes, da variação da taxa CDB (Certificado de Depósito Bancário) a partir de 12 de janeiro até seu efetivo pagamento, mais juros de mora. Bem como sejam condenados os réus no pagamento de indenização pelos dan os morais causados ao autor em valor não inferior a 100 salários mínimos e, também, ressarcir as custas e pagar honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. A sentença (f. 1104/1110) julgou improcedente o pedido de tutela antecipada e extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, VI, relativamente aos pedidos em relação à declaração de nulidade do "instrumento particular de transação", ressarcimento do montante devido e danos morais. Condenado ainda foi o autor nas despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Inconformado apresenta o autor recurso de apelação (f. 1112/1147). VOTO A decisão que o caso merece, situa-se, em especial, na observação que é de ser dada quanto ao ato jurídico, ou aos atos jurídicos praticados pelas partes, seja no concernente à aplicação e ao tipo de investimento, seja em relação à transação efetuada. Não resta dúvida no sentido de que, com efeito, a primeira observação é de que o autor escolheu livremente o tipo de aplicação que desejava, isto é, o denominado Derivativo que, como é cediço, se tratava de modalidade que melhor remunerava os aplicadores, mas que poderia conter certa possibilidade de risco, pelo menos maior do que outro, como por exemplo as Cadernetas de Poupança. É induvidoso, que a respeito de eventual risco, as Instituições Financeiras dele jamais fazem ou incluem na divulgação que pretendem atingir o público alvo. Fala-se, sempre com grande engenho e arte, para angariar clientes, em lucratividade, segurança e conceito, e grandiosidade da Instituição Financeira. É evidente que ante o clima de expectativa para a aplicação de recursos em atividade lícita, e até protegida pelo Governo, é humano entender-se a escolha. Ocorre que, diante à própria situação mundial que nos atinge, face à globalização pela qual passamos, os reflexos econômicos nos atingem permanentemente face à instabilidade de nossa moeda. Acontece que nós, o povo, nos deixamos levar pela mídia em relação às aplicações financeiras feitas por quem tem o poder maior de análise, seja da situação mundial, seja pela nacional, daí porque é de se exigir dos Bancos que, ao oferecerem seus investimentos, esclareçam os riscos, ou os percentuais de risco. A questão aqui tratada, data respecta venia, não pode ser abstraída da ocorrência das regras do Código de Defesa do Consumidor, ao qual está, sem dúvida, subordinada a atividade bancária e, por via de conseqüência, suas regras se aplicam não somen